Página 200 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

pedido principal, requereu a “decretação da rescisão contratual, com a peculiar devolução de 90% (noventa por cento), das quantias já pagas, constantes do extrato financeiro em anexo, em única parcela, com a devida correção monetária e sem nenhum desconto, desde a época de cada prestação efetuada e fosse julgada procedente à presente ação, condenando-se a empresas rés solidariamente, a repetição de indébito (ressarcimento em dobro) dos VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE a título de Taxa SATI e a Título de COMISSÃO DE CORRETAGEM (intermediação), conforme declinado nos itens da inicial e nos termos dos artigos , , , 14º, 30º, 39º, 42º todos do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso dos pagamentos”.Juntou documentos. Este Juízo indeferiu a pretensão acautelatória do autor buscada em petição inicial. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação alegando que: “Inicialmente, informa-se que o Autor obteve todo um aparato de informações prestadas pelos corretores autônomos contratados direta e exclusivamente por eles, antes mesmo da assinatura do contrato, oportunidade concedida para discutir e manifestar eventuais discordâncias quanto às cláusulas, prazos, preço e forma de pagamento referente ao negócio. Assim, diante de toda ciência do negócio que estabeleceu com a ora Ré, deu-se a todas as obrigações contratuais, de comum acordo, conforme cláusula segunda do instrumento particular. Importante destacar que a ora Ré sempre cumpriu todas as cláusulas e condições às quais se obrigara, sendo que a culpa pelo término do negócio é exclusiva do Autor. O ora Autor, devido a sua atual situação econômica, optou por rescindir o contrato firmado com a ora Ré. De fato a situação econômica não é a mais favorável pela situação econômica nacional, sendo este o argumento utilizado pelo Autor, entretanto o momento é crítico para todos, seja consumidor, seja empresa, não podendo tal situação ser aproveitada por um mais do que outro, dessa forma, não podem, agora, querer valer-se de alegações sem qualquer fundamento para obter valores dos quais não tem direito, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente, com condenação do Autor aos ônus da sucumbência, já que deu causa à presente demanda. Ressalte-se que o Autor tinha plena ciência de todos os termos e cláusulas contratuais quando de sua assinatura, tendo à sua disposição profissionais para sanar eventuais dúvidas antes do fechamento do negócio, de maneira que, agora, em processo judicial, não pode alegar eventual ilegalidade, abusividade e desconhecimento de cláusulas dispostas no instrumento particular em benefício próprio (devolução de valores pela rescisão). Portanto, vale a menção de que o Autor reconheceu como líquida certa e exigível a dívida total descrita em contrato, obrigando-se a pagar todas as respectivas parcelas, bem como encargos e demais obrigações acessórias, especialmente pelo fato de poder arcar com todas as prestações contratuais até então estabelecidas. Se, por ventura, decidiram pela rescisão contratual, não é razoável exigir da Ré devolução de 90% (noventa por cento). Isso porque, primeiramente, destaque-se que a hipótese de rescisão contratual por mera liberalidade de uma das partes está prevista e regulamentada na legislação pátria vigente, nos exatos termos do artigo 473 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõem: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. Como bem sabido, as empresas do ramo de atividade da ora Ré despendem exorbitantes valores para execução das obras de seus empreendimentos, sendo necessário estabelecer parâmetros e penalidades suficientes para tornar o negócio jurídico assumido pelas partes o mais seguro, eficiente e equilibrado possível, valendo-se, para tanto, de cláusulas contratuais a fim de minimizar os danos e prejuízos causados por eventual rescisão contratual, quanto mais pela desistência, modalidade repleta de insegurança e imprevisibilidade existente no mundo dos negócios e dos atos civis. Assim, em conformidade com as normas vigentes e a fim de assegurar os direitos da parte lesada, restou estabelecido expressamente no negócio jurídico a hipótese de eventual rescisão por desistência, sendo que formas condições, indenizações, multas e demais fatores incidentes deste evento deverão ser aplicados conforme estipulado na Cláusula Oitava do instrumento particular ora objeto de discussão nos presentes autos (fls. 33/52). Portanto, o pleito almejado pelo Autor de serem declaradas nulas ou mesmo inaplicáveis as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não deve prosperar, sendo certo que devem ser declaradas existentes, válidas, eficazes e aplicáveis em toda sua integralidade por estar em consonância com as normas vigentes do ordenamento jurídico pátrio, bem como apta a amenizar os prejuízos suportados pela Ré, decorrentes da rescisão imotivada por parte do Autor. Mesmo porque, o Autor não nega as assinaturas do contrato causa de pedir da demanda, no qual constam essas mesmas condições. Posto isso, diante previsão contratual nesse sentido, o pleito de rescisão contratual almejado pelos Autores deve seguir, rigorosamente, as regras estabelecidas entre as partes. Desta forma, declarada a rescisão contratual por desistência exclusiva do Comprador, ora Autores, nos termos do item 23 da Cláusula Oitava do mencionado contrato, a Ré não poderá sofrer prejuízos patrimoniais em decorrência da própria desistência ora ventilada pelo Autor, como se vê a seguir: “(23) Nos casos previstos de rescisão automática e de pleno direito do presente instrumento, por inadimplemento de obrigações por parte do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda por desistência, fica este obrigado a ressarcir à PROMITENTE VENDEDORA, integralmente de todas as suas despesas e ônus que tenham sido e terão que ser suportadas em decorrência do presente contrato, e da sua rescisão”. Nessa toada, para fins de ressarcimento pelos prejuízos suportados pela Vendedora, ora Ré, em decorrência da desistência do contrato particular ora avençado, em observância aos gastos, custos e demais encargos suportados pela Ré durante a vigência contratual, deverá ser aplicado o quanto determinado nos itens 23.1 e 23.2 da Cláusula Oitava, a saber: “(23.1) Para efeito do que estipula a cláusula acima, fica reconhecido e estabelecido, por transação, a fim de prevenir litígios que:(a) a PROMITENTE VENDEDORA possui um custo administrativo para o gerenciamento e cobrança dos valores ajustados em quantia equivalente a 1% sobre o valor total atualizado da transação;(b) sobre o valor total atualizado da transação, 1,2% referem-se a IRPJ;(c) sobre o valor total atualizado da transação, 1,08% referem-se a CSL;(d) COFINS - referem-se a 3% sobre o valor total atualizado da transação;(e) contribuição ao PIS - 0,65% sobre o valor total atualizado da transação;(f) sobre o valor total atualizado do imóvel, 7% referem-se a custos de publicidade. (23.2) Os valores acima apurados, serão descontados das quantias pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR conforme expressamente estipula o artigo 389 do Código Civil brasileiro”. Importante destacar que o pedido formulado pelo Autor, de devolução de todos os valores pagos, não deve prosperar, pois, de forma inquestionável, diverge da previsão contratual estabelecida entre as partes, que por livre manifestação de vontade, consentiram e anuíram com a obrigação dele decorrentes. A retenção, por parte da Ré, dos valores já pagos pelo Autor, é plenamente cabível e defensável, vez que a ora Ré precisa custear os gastos que já teve até o presente momento com a celebração de referido instrumento, tais como, mas não restritos a, despesas com a manutenção do imóvel, custos, encargos e demais dispêndios, todos com previsão contratual e de prévio conhecimento do Autor. Admitir o contrário é anuir com o enriquecimento ilícito dos Autores. Posto isso, a rescisão do contrato deve se operar por culpa exclusiva do Autor, tendo em vista que a Ré cumpriu as cláusulas e condições contratuais em sua integralidade.Juntou documentos.O autor ofereceu réplica.Relatados.Fundamento e decido.Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada.A presente ação judicial merece prosperar parcialmente.No campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que adquire produto como destinatário

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