Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2017

Egrégio Tribunal, de modo que incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, com fundamento na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do CPC/2015 e 133, XI, "d"do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Em razões recursais, a CTBEL afirma que não houve ilegalidade na apreensão do automóvel do apelado, pois o veículo estaria sendo utilizando para transportar clandestinamente passageiros, aduzindo que o ato está amparado por decisão judicial e no exercício do poder de polícia da Administração, sustentando que a organização e fiscalização de transportes é competência privativa da do Município. Em que pese o inconformismo do apelante, a Constituição Federal estabelece como competência privativa da União a incumbência de legislar sobre trânsito e transporte. Senão vejamos o que dispõe o art. 22, XI da norma constitucional: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; (...) O Código de Trânsito Brasileiro "CTB, Lei Federal nº 9.503/97, tipifica como infração administrativa o transporte remunerado de pessoas, quando o veículo não for licenciado para esse fim, impondo a seguinte penalidade: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Depreende-se da norma que a única penalidade prevista na lei de regência para a infração apontada é a imposição de multa, tendo como medida administrativa a retenção do veículo, sem qualquer previsão de apreensão do veículo. Com efeito, inexistindo expressa previsão na legislação federal, o ato de apreensão do veículo do apelado traduz-se em medida arbitrária e ilegal. Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento, inclusive para afastar a cobrança de taxas para a liberação do automóvel, por não ser medida prevista no CTB, consignando que o transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016). De igual modo, corrobora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. O TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO (ART. 231, VIII, DO CNT). ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2017.01147120-17, 172.139, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 3. Em reexame necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. À unanimidade. (2017.01131114-20, 172.040, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-23). PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO N. 0047341-06.2XXX.814.0XX1 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA DE EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM PROCURADOR AUTÁRQUICO: SAMIR COSTA DEMACHKI - OAB/PA N. 18.851 APELADO: HERCULANO MENDES FRANCISCO ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - MATÉRIA OBJETO DE SÚMULA E DE RECURSO REPETITIVO -NEGATIVA DE PROVIMENTO - ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pela SEMOB - SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo ajuizada contra si por HERCULANO MENDES FRANCISCO, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, determinando a restituição do veículo especificado na inicial à parte autora livre de encargos, à exceção tão somente da multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, com fundamento no art. 231, VIII da Lei n. 9.503/1997. Consta ainda do decisum, o rateio das custas com a isenção da Fazenda Pública e suspensão em relação ao autor face o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e compensação de honorários advocatícios. Irresignada, a SEMOB apresentou recurso de Apelação (fls. 65-71), pugnando pela reforma integral da sentença. Aduz que a sentença recorrida não se manifestou acerca do argumento, arguido em sede de contestação, de que tão somente cumprira decisão na Ação Civil Pública n. 2XXX.101.6XX08 que determinava que todo veículo que estivesse realizando transporte irregular de passageiros deveria ser apreendido, ressalvando que o descumprimento daquela decisão implicaria na cominação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prejuízo de outras medidas processuais e penais cabíveis. Refuta a possibilidade de julgamento monocrático, pugnando pelo julgamento pelo Colegiado, sob o argumento de que o mesmo órgão julgador que outrora considerou a apreensão de veículos como medida necessária para coibir a prática de transporte irregular, hoje se posiciona de maneira a repulsar a apreensão. Analisados os pressupostos processuais, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, considerando, como faculta o art. 932, IV, b do Código de Processo Civil, senão vejamos: A questão principal gravita em torno do condicionamento da liberação de veículo apreendido por Transporte Irregular de Passageiros ao pagamento de multas. Nesse sentido, importante ressalvar, em que pese as razões recursais, que a questão se encontra superada como aponta a jurisprudência, oriunda do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo e Súmula, com destaque ao já, outrossim, decidido neste Tribunal: SÚMULA 510, STJ A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. RECURSO REPETITIVO N. 1.114.810/MG ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Por fim, insta esclarecer, a teor do art. 932, IV, b do Código de Processo Civil que: Art.

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