Página 622 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Junho de 2017

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, emrazão da falta de interesse de agir, as relações jurídico-processuais atinentes aos pedidos formulados pela autora/reconvinda de declaração de nulidade de registro e de reparação por danos morais e aos pedidos formulados pelo réu/reconvinte de indenização pela exploração indevida do equipamento e para que a autora proceda à retirada do projeto objeto da lide das máquinas da empresa;b) no que toca à propriedade intelectual do projeto desenvolvido para a máquina BAM-160, objeto da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer sua legitimidade - ao lado do réu - para o registro da patente do projeto desenvolvido. Por consequência, nos moldes acima explicitados, devemser garantidos ao autor e ao réu os direitos que dele decorram, emcomume empartes iguais, na forma do artigo 91 da Lei nº 9.279/96, observando-se, por analogia, comas pertinentes adaptações, o disposto no art. , , da Lei nº 9.279/1996, semprejuízo de que o INPI examine os demais requisitos legais para o respectivo registro; o INPI, assim, caso não haja interesse de terceiros e uma vez preenchidos os demais requisitos legais para o deferimento da patente, deverá a conceder emprol tanto do autor quanto do réu;Emrelação aos honorários advocatícios, observo, antes de tudo, que, embora o INPI tenha sido incluído no polo passivo, demonstrou-se que este não deu causa à lide, sendo reconhecida, inclusive, a falta de interesse de agir emrelação ao pedido feito pelo autor de declaração de nulidade de registro. Nesse passo, tendo o autor sucumbido emrelação a seu pedido emface da autarquia, condeno o ao pagamento de honorários advocatícios ao INPI, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor que o autor atribuiu à causa, atualizado, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Quanto aos pedidos relacionados a autor e reconvinte, considerando que tanto na lide proposta pelo autor quanto na reconvenção ajuizada houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as metades dos valores atualizados das causas (principal e reconvenção), nos termos do artigo 85, 2º, do CPC.O autor e reconvinte tambémsão responsáveis pelo recolhimento das custas, emproporções iguais, no que se refere tanto à demanda principal quanto à reconvenção.Cabe salientar, no entanto, que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo requerido/reconvinte à fl. 211, ainda não apreciado, o qual deve ser deferido. Desse modo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Observo que o pedido de concessão foi formulado na reconvenção, em09/12/2014, quando ainda emvigor o artigo da Lei nº 1.060/50, revogado pelo novo CPC, sendo certo que, na forma do CPC de 1973, à parte contrária caberia apresentar impugnação ao pedido da assistência judiciária gratuita emautos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0000927-47.2XXX.403.6XX4 - MARIA DE FATIMA FELIPE (SP260140 - FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Trata-se de ação na qual a parte requerente pleiteia a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.Após realização de perícia médica (fls. 112/116), o INSS apresentou proposta de acordo (fls. 122/123), sobre o que a parte autora concordou (fl. 132).É o relatório. Decido. Considerando as manifestações das partes, HOMOLOGO por sentença a transação formalizada e, por consequência, extingo o feito comresolução do mérito, a teor do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.Semcondenação emhonorários, emrazão dos termos avençados. Semcustas.Decorrido o prazo recursal, expeça o ofício requisitório.P.R.I.

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