Página 2404 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

pena pecuniária, a qual, no devido tempo, foi recolhida pelo (a) infrator (a), como consta do documento de fl. 30.O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade ante o cumprimento da transação penal (fl. 32).Assim, diante do que consta nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIEL BATISTA DA PALMA, já qualificado (a), com fundamento no art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9099/95.Determino, ainda, que seja comunicado o Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” IIRGD, para que seja registrado como “transação art. 76 da Lei 9099/95”, advertindo-se que não conste de certidões de antecedentes criminais, exceto quando requisitadas judicialmente, para impedir o infrator de gozar do mesmo benefício no prazo de cinco anos (artigo 76, §§ 4º e , Lei 9099/95).P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: MARIA ELISABETH MARTINS SCARPA (OAB 269410/SP)

Processo 001XXXX-50.2010.8.26.0132 (132.01.2010.012849) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Fabricio Marcelo Ribeiro - Os bens ilícitos apreendidos no processo penal não devem ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP). Em caso de sentença penal condenatória, o confisco dos bens ilícitos independe de decisão judicial específica, ou seja, o confisco especial previsto no art. 91, II, a e b do Código Penal é efeito automático da condenação. Da mesma forma, em caso de sentença não condenatória (exs. arquivamento de IP, extinção de punibilidade ou absolvição), o confisco independe de decisão expressa na sentença ou decisão e pode ser reconhecido a qualquer momento, pois decorre da regra contida no art. 119 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 326). Por outro lado, os bens lícitos podem ser restituídos antes da sentença, se não houver interesse para o processo (artigos 118 e 120 do CPP), ou mesmo após a sentença penal condenatória, quando reclamados no prazo legal. Entretanto, os bens lícitos devem ser confiscados quando não reclamados durante o processo ou no prazo de 90 dias contado do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal. É o que se depreende da regra legal (art. 122 do CPP) que estabelece a possibilidade, apenas em caso de sentença condenatória, de o juiz decretar a perda dos bens “se for caso”, já que a perda dos bens ilícitos é efeito da condenação e independe de decisão específica (Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 329).Tratando-se de veículos apreendidos a qualquer título e não reclamados pelos proprietários no prazo de 90 dias, o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece a venda em hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e eventual remanescente depositado à conta do ex-proprietário. Além disso, as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça estabelecem que os veículos apreendidos, quando não reclamados por interessados ou não confiscados à União, podem ser vendidos em leilão judicial (art. 516, caput das NSCGJ) ou doados por decisão do juízo da Seção de Armas e Objetos Apreendidos em caso de leilão frustrado por três vezes (art. 516, § 1º das NSCGJ).No caso dos autos, porém, o veículo apreendido (fl.19 Auto de Exibição e Apreensão) caracteriza-se como bem de natureza lícita e a sentença é condenatória. Além disso, o veículo não foi reclamado no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença (fls. 430 e 442). Diante disso, DECRETO A PERDA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO e determino a liberação para venda em leilão público, com fundamento no art. 122 do Código de Processo Penal (c/c art. 516, caput das NSCGJ). O saldo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional (FUNPEN/FUNAD art. 517, § 2º das NSCGJ), salvo interesse comprovado do lesado ou terceiro de boa-fé (art. 122, parágrafo único do CPP).Comunique-se à Corregedoria Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos (artigos 508, § 6º e 517, caput das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MIRIAM HELENA MONTOSA BELLUCI (OAB 274156/SP)

Processo 001XXXX-35.2012.8.26.0132 (132.01.2012.013518) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Terezinha de Jesus Angelo das Chagas - Processo Criminal n. 1029/2012 - “Vistos. Homologo, para os efeitos legais, o cálculo da multa e das custas processuais (fls. 319/320).Intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da pena. Em caso de pagamento da pena de multa, tornem os autos conclusos para extinção da pena e comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito de restabelecimento dos direitos políticos (em caso de aplicação isolada da multa) ou ao Juízo das Execuções Criminais competente (em caso de aplicação cumulativa com outra pena), nos termos do art. 479, parágrafo único das NSCGJ.Não realizada a intimação ou não efetuado o pagamento da multa e das custas processuais, expeça-se certidão da sentença, devendo ser providenciado pesquisa via Infojud para obtenção de dados, caso necessário, e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, comunicando ao Juízo das Execuções Criminais competente (art. 482 das NSCGJ). Int”. - ADV: PRISCILA SESTITO (OAB 219401/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar