Página 131 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Junho de 2017

que se dá parcial provimento.(AMS 00139068520114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Postas tais premissas, constato a improcedência do pedido.Conforme consta da 4ª Alteração Contratual Consolidada (fls. 712/719), emsessão de 02/07/2010, doc. 234.062/10-1 (fl. 87), a corré empresa Centro Automotivo Olaria LTDA., era integrada pelos sócios-diretores Fabio Adriano de Oliveira Lopes e Paulino José Moreira, ambos detentores de 100 quotas cada, no valor de R$ 1,00 cada uma. Fabio Adriano de Oliveira Lopes retirou-se da empresa, cedendo e transferindo a Paulino José Moreira sua quota. Coma saída de Fabio Adriano de Oliveira Lopes, Paulino José Moreira poderia permanecer por até 180 dias na empresa como único sócio da Sociedade Unipessoal, conforme o art. 1.033, da Lei n. 10.406/02 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - ...omissis...IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, alémdisso foi elevado o capital social para R$ 10.000,00.Cerca de cinquenta dias passados, pela 5ª Alteração Contratual Consolidada (fls. 722/729), emsessão de 22/08/2011, doc. 331.595/11-4 (fl. 87), o autor foi admitido na sociedade ficando a sociedade integrada pelos sócios-diretores, o autor e Paulino José Moreira, ambos detentores de 5.000 quotas cada, no valor de R$ 1,00 cada uma, sendo ambos administradores da empresa, podendo assinar por ela emconjunto ou isoladamente. Para este registro não foi exigida a apresentação de certidão negativa de débitos para como INSS e FGTS (fls. 732/734).Cabe observar que detémo controle de cotas o sócio que possuir 50% + 1 da cota do capital social. No caso, coma saída do sócio Fabio Adriano de Oliveira Lopes, o corréu Paulino José Moreira em02/07/2010 permaneceu na sociedade na qualidade de único sócio da Sociedade Unipessoal, detendo 100% da quota do capital social, até 22/08/2011, quando nela ingressou o autor, figurando na sociedade desde então, o autor e o corréu Paulino José Moreira, detentores de 50% das quotas sociais cada um. Nesse cenário não houve alteração do controle de cotas da sociedade, vez que esta somente ocorre quando o (s) sócio (s) que já possui (em) 50% + 1 da cota do capital social (controle) as transferempara outra (s) pessoa (s).Ratificando essa assertiva, consta da Resolução Plenária n. 003/2003 do DNRC/RN No caso de TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS, somente haverá necessidade de apresentar as certidões acima descritas, quando a sociedade não for enquadrada como ME ou EPP, bemcomo, se a transferência representar mais de 50% das quotas do capital social da sociedade.Assim, não houve alteração do controle de cotas da sociedade, vez que não foi transferido ao autor 50% + 1 da cota do capital social (controle), sendo o procedimento da JUCESP regular.DispositivoDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, comrelação ao pedido de exclusão do autor do quadro societário do Centro Automotivo Olaria, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo comresolução de mérito (artigo 487, I, do CPC).Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata.Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixamobrigação emfavor do advogado, portanto direito material, alémde se reportaremà propositura da ação, momento emque se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Nesse sentido é a doutrina de Marcelo Barbi Gonçalves, emHonorários Advocatícios e Direito Intertemporal, http://jota.uol.com.br/honorarios-advocaticiosedireito-intertemporal:Ora, se a causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejamdisciplinados não pela lei emvigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Veja-se, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do crédito tributário -, é despicienda para a questão ora emdebate. Comefeito, a despeito da natureza que se lhe queira atribuir, a obrigatoriedade de que os atos substanciais sejamregidos pela lei emvigor ao tempo de seu aperfeiçoamento é uma decorrência da tutela ao ato jurídico perfeito (art. , inc. XXXVI, CRFB), de maneira que não se pode retroagir o NCPC para colher sob seu manto de eficácia ato já consumado.(...) E, deveras, outra solução não é possível emumcódigo que busca, incessantemente, evitar as decisõessurpresa. Como é cediço, a decisão de terza via, incompatível como modelo processual comparticipativo preconizado pelo novo código,[12] é aquela que, emdesrespeito aos deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto a aspectos fáticos ou jurídicos da demanda. Ora, se assimo é, o que dizer de uma decisão que frustra a legítima expectativa de despesa decorrente da improcedência do pedido? Essa calculabilidade tambémnão está coberta pelo modelo cooperativo de processo?De fato, o custo ex ante de se utilizar ummétodo de resolução de conflitos é umprimado ínsito a umbomsistema jurisdicional, de forma que apenas emsociedades de subterrâneo capital institucional os cidadãos socorrem-se do aparelho estatal para compor litígios sempoder antever as consequências possíveis de seu comportamento.Empalavras outras, o prêmio de risco de umlitígio judicial deve, emumsistema constitucional que abraça o princípio da segurança jurídica, assimcomo emummodelo processual que resguarda as partes de decisões-surpresa, ser umdado prévio à propositura da ação, de modo que o jurisdicionado não seja surpreendido comuma despesa-surpresa que não podia antever quando calculou o custo envolvido.Assim, ematenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origemdos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devemincidir para processos ajuizados após sua entrada emvigor.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0013859-43.2XXX.403.6XX0 - GUILHERME RAMOS SANT ANNA X TATIANA ELVIRA TEODORO (SP221276 - PERCILIANO TERRA DA SILVA) X UNIÃO FEDERAL

Classe: Ação Ordinária (embargos de declaração) Embargante: Tatiana Elvira Teodoro (autora) DECISÃORelatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Tatiana Elvira Teodoro (fls. 276/277) emface da r. sentença proferida às fls. 263/273, que julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente concedida, declarar a nulidade do licenciamento do autor, ocorrido em30/05/2013, reconhecendo a este, desde essa época, o direito à reintegração e a tratamento médico-hospitalar, à luz do art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80, bemcomo determinar à União o pagamento de sua remuneração, devida desde essa data (30/05/2013) até o seu óbito 30/11/2014, descontadas eventuais remunerações já pagas, comcorreção monetária desde o não pagamento, pelo IPCA, e juros desde a citação pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenando a União ainda, a título de dano moral ao autor, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comjuros contados de 30/05/2013, pelos índices da poupança, cumulados comcorreção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença. Custas e honorários emreciprocidade.Alega a embargante omissão no julgado, entendendo pela reforma do falecido por incapacidade definitiva (fls. 276/277) . Contrarrazões aos embargos, rejeitando as teses da embargante (fls. 281/284).É o relatório. Decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito os.Os embargos declaratórios têmpor escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso emtela, não procede a pretensão dos embargante, pois inexistemos alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões comargumentos claros e nítidoSA sentença foi clara emreconhecer a incapacidade temporária do militar, baseada na documentação juntada aos autos, Laudo Pericial Médico, Relatórios, Pareceres de Junta Médica Militar, e como inclusive afirmado pela própria embargante, o óbito do militar não guardou qualquer relação como serviço militar, não tendo direito à reforma.Assim, emverdade verifica-se que, de fato, a parte embargante pretende obter efeitos infringentes comvistas à alteração da decisão ora guerreada.Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devemser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.Dispositivo.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituemmeio idôneo para demonstrar inconformismo como julgado. Oportunamente, ao arquivoP.R.I.

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