Página 19 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Junho de 2017

contrabando, sendo que permaneceu preso por 07 dias emCascavel/PR. Desse modo, considerando a prática reiterada do transporte de cigarros contrabandeados mediante a utilização de veículo automotor, entendo cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fimde desestimular a reiteração no contrabando, ao privar o agente de instrumento apto a transportar grande quantidade de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil. Neste sentido:PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. 1. Processos penais semcondenação definitiva não têmo condão de elevarema pena-base por maus antecedentes. Súmula 444 do STJ. 2. No caso emapreço, as circunstâncias do delito são negativas, tendo emvista a grande quantidade de cigarros apreendidos, fato que ofende de forma mais intensa o bemtutelado pela norma penal (saúde pública). 3. A pena-base foi agravada combase emelemento de natureza objetiva (circunstância do delito, art. 59 do CP), motivo que não justifica a imposição de regime de cumprimento da pena diferente do aberto. 4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, por se tratar de medida recomendável. 5. Reconhecimento da inabilitação para dirigir por constituir efeito extrapenal e específico da condenação cabível por ter sido utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, inciso III, do Código Penal). 6. Revogada a prisão preventiva. 7. Recurso da defesa parcialmente provido.(ACR 00011907020154036137, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/17) PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, , DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A alínea b do 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, emlei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes. 2. A ausência do verbo transportar no artigo do Código Penal referente ao crime de contrabando é irrelevante para a configuração do delito, pois, por força do art. do Decreto-Lei n. 399/68, tal conduta é equiparada àquelas já previstas no art. 334 do Código Penal. Assim, resta claro que não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto no País. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação deve ser mantida. 3. O Juízo a quo já fixou a pena-base emfração ligeiramente superior a 1/6 (umsexto), devido à circunstância judicial desfavorável consistente no tamanho da carga apreendida. Assim, não há que se falar emmaior exasperação. 4. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).Portanto, reduzida a pena em1/6 (umsexto), totalizando 5 (cinco) anos de reclusão. Desse modo, a aplicação da atenuante de confissão deve subsistir. 5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva. Precedentes. 6. Apelações desprovidas.(ACR 00026182920144036006, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DO DISPOSITIVO12. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fimde CONDENAR o réu MARCELO DA SILVA BRIZOLLA, brasileiro, união estável, motorista, nascido em20/02/1982, natural de Palmeira das Missões/RS, filho de Eurico Martins Brizolla e Ivonir da Silva Brizolla, portador do RG nº 2087908/SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº XXX.527.880-XX, como incurso no artigo 334-A, 1º, incisos I e V, do Código Penal, c.c. art. , do Decreto-lei nº 399/1968, a cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (o regime inicial será o ABERTO), tendo emvista a primariedade do acusado e o quantumde pena fixado (CP, art. 33, , c, e 3º), observada a substituição por duas penas restritivas de direito, consistente emduas penas de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, observando-se o disposto no art. 46, caput, parágrafos 1o ao 3o, do Código Penal, devendo a indicação da entidade recebedora dos serviços ser efetuada pelo Juízo de Execuções Penais.Como efeito da condenação, aplico a pena de inabilitação para dirigir disposta no art. 92, inciso III, do Código Penal, a qual perdurará até posterior reabilitação criminal, nos termos dos arts. 93 e seguintes do Código Penal.Não há que se falar emfixação de valor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do que determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que não houve a demonstração de danos emface do Erário. Custas na forma da lei.Concedo ao réu o direito de recorrer emliberdade, se por outro motivo não estiver preso.Transitada emjulgado a presente sentença, deverá a serventia, mediante certidão nos autos:a) lançar o nome da ré no Livro Rol dos Culpados;b) oficiar aos institutos de identificação criminal, informando a prolação desta sentença;c) oficiar ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República;d) oficie-se ao órgão de trânsito competente para fins de aplicação da sanção de inabilitação para dirigir veículo.Ao SEDI, para que proceda imediatamente à alteração na situação processual do réu, que deverá passar à condição de condenado, na forma desta sentença.Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos combaixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

2ª VARA DE ARAÇATUBA

DR PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES

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