Página 126 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Junho de 2017

da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: os comprovantes de rendimentos - eventos 10.3 e 10.4. 2. Assim, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Prazo de 15 dias. [...]". Nas razões do recurso (fls. 3/13-TJ), o agravante alega, em síntese, que chegou a efetuar o pagamento das taxas judiciária e custas de distribuição, mas o acidente que sofreu em exercício profissional culminou na sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual teve que se submeter à cirurgia, tendo a capacidade financeira reduzida. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida (mov 12.1), para determinar a suspensão do prazo de fluência em relação ao pagamento das custas e o deferimento da justiça gratuita. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sistemática processual vigente estabelece que incumbe ao Relator não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). É o caso dos autos, pois o agravo de instrumento foi interposto em desconformidade com a Resolução 14/2011 do Órgão Especial desta Corte de Justiça. Vale dizer, interposto desacompanhado do extrato do précadastro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 eletrônico exigível ao caso, consoante norma insculpida nos artigos 2.º e 3.º, da referida resolução. Vejamos:"Art. 2º - As petições e recursos encaminhados via Sistema de Protocolo Integrado, pelos Correios, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile, e-mail ou outro similar, também deverão ser previamente cadastradas no referido Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico, fazendo-se acompanhar do respectivo termo. Art. 3º - A partir da vigência da presente Resolução, o Centro de Protocolo Judiciário somente receberá petições de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem previamente cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, portanto, o pré-cadastro das petições de HABEAS CORPUS, quando não impetrado por Advogado". Registre-se, por oportuno, que o procedimento adotado pela resolução em questão, determinando o pré-cadastro eletrônicos das petições de Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança (obrigatórios) e Habeas Corpus (facultativo), fora estabelecido a fim de tornar ágil os procedimentos atinentes ao registro, autuação e distribuição dos feitos de competência originária no Tribunal de Justiça. Em análise contínua, não se pode olvidar que a referida resolução estabelece, expressamente, o não recebimento do recurso, nos casos em que este não for instruído com o cadastro prévio, irregularidade essa que, inclusive, fora certificada pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral (fl. 2-TJ), de modo que, neste momento processual, não se demonstra possível a regularização recursal. Por oportuno, cito precedentes:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DO EXTRATO DO PRÉ-CADASTRO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. RESOLUÇÃO N.º 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". (Agravo de Instrumento 1350889-3. Relator Desembargador Abraham Lincoln Calixto. Julg. 12/3/2015)."DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO INTERPOSTO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO - INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO". (Agravo de Instrumento 1335385-4. Relatora Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin. Julg. 9/3/2015). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4"DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO SEM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO CONFORME CERTIDÃO DO CENTRO DE PROTOCOLO JUDICIÁRIO - DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 14 DE 29/08/2011 - APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE". (Agravo de Instrumento 1030157-4. Relator Desembargador Luiz Antonio Barry. Julg. 03/04/2013). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: AI 1.565.431-4, AI 1.580.521-9 e AI 1.578.166-7. Ademais, oportuno mencionar que a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) não alterou a necessidade do procedimento prévio de cadastro eletrônico estabelecido na referida resolução do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e, tampouco, reflete hipótese de erro sanável. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o caso é de não conhecimento do agravo de instrumento. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do agravo de instrumento 1.693.457-1. Curitiba, 7 de junho de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator 0028 . Processo/Prot: 1694635-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/126159. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Infância e Juventude. Ação Originária: 000XXXX-07.2016.8.16.0021 Medida de Proteção. Agravante: M. O. R.. Def.Público: Samylla de Oliveira Julião. Agravado: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Desª Lenice Bodstein. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Do Agravo de Instrumento O presente recurso tem sua origem em denominada"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar", autos nº 0001523- 07.2016.8.16.0021, interposta pelo Ministério Público do Paraná, em benefício dos menores L.L.R. (nascida em 10 de agosto de 2013), L.R.R. (nascida em 17 de agosto de 2010), J.R.S. (nascido em 29 de 08 de 2012) e E.G.R.S. (nascido em 20 de maio de 2014), em face da genitora comum dos quatro irmãos e do genitor de J.R.S. e E.G.R.S. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória de evento 215.1 dos autos eletrônicos, fls. 48-TJPR, que suspendeu o direito de visitas dos genitores aos menores. Inconformados os Agravantes defendem que a decisão merece reforma para o reestabelecimento do convívio da genitora com a prole, em razão da ausência de justificativa para a restrição de contato . Pugna pela concessão do efeito ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela Recursal. É o relato. 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil Agravo de Instrumento nº 1694635-9 fls. 2 Cabe a análise do Recurso com a aplicação do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da decisão objurgada se deu após a sua vigência, ou seja, em 02 de setembro de 2016. 3. Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da evidência da probabilidade do direito Não se verifica a evidência da probabilidade do direito do Agravante neste momento recursal. A A Constituição Federal estabelece o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, instituindo a cadeia de proteção que tem por início a família interna, com base no exercício do poder familiar pelos genitores, em termos que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Agravo de Instrumento nº 1694635-9 fls. 3 Conforme citado, o poder familiar, por se tratar de direito-dever primário impende no empenho dos genitores, como primeiros sujeitos a assegurarem os direitos do menor na cadeia de agentes protetores da criança e do adolescente, a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos elencados no artigo acima citado e também constantes no artigo do Estatuto da Criança e do adolescente. Confira-se:"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude"Portanto cabe aos genitores, em primeiro lugar, a primazia pelo cuidado direto com o filho, para que o menor possa atingir seu desenvolvimento pleno, com o acondicionamento digno de suas necessidades, cobrando das autoridades competentes a implementação dos serviços necessários as necessidades especiais ao menor. Como o sistema de proteção da criança e do adolescente vincula não somente a família a preservação dos direitos dos menores, caso os genitores negligenciem ou hajam em desacordo com o Agravo de Instrumento nº 1694635-9 fls. 4 interesse ao infante, cabe a interferência da sociedade e do Estado na relação, sempre em benefício do menor. Quando não há a preservação dos direitos inerentes o Estado, por meio de pedido feito pelo Ministério Público, deve implementar as medidas que visem socorrer o menor colocado em situação de risco. O rol não exaustivo de medidas que visam o reestabelecimento ou colocação do menor fora de alcance de risco constam no artigo 101 do Estatuto:"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VII - acolhimento institucional; VIII - colocação em família substituta. VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. "Dentre as medidas acima elencadas, a Lei atribui a competência exclusiva do Poder Judiciário para implementação afastamento Agravo de Instrumento nº 1694635-9 fls. 5 da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva, conforme o § 2 º do referido artigo 101:"§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa."No caso da suspensão do poder familiar1 ou da perda desta atribuição2, e diante da impossibilidade da fixação da guarda perante um dos genitores, cabe a regulamentação da guarda a pessoa que revela vínculo familiar/afetivo junto ao menor, conforme prescreve o § 5 do já citado artigo 1.584 do Código Civil.3 Em se tratando de direito de vulnerável, é imperativo a análise do caso pela ótica do supremo interesse do menor. Pois bem. No caso dos autos houve o acolhimento dos quatro menores após a interposição da medida originária do presente recurso, consubstanciada em informação prestada pelo Conselho tutelar regional Leste de Cascavel, onde foi relatado pela Conselheira Lourdes Ribeiro

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