Página 1402 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Defiro o pedido de bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas necessárias (valor R$ 12,20). Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 100XXXX-19.2017.8.26.0082 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Vistos.Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e , do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP)

Processo 100XXXX-23.2016.8.26.0082 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Joana Cristina de Souza Pires - Marcos Nunes Teixeira - Diante do exposto, terminada a affectio societatis e, havendo manifestação expressa das partes, julgo parcialmente procedente o pedido da autora e DECRETO a dissolução parcial da empresa “Souza Teixeira Locações e Eventos LTDA., declarando a sociedade resolvida em relação à sócia Joana Cristina de Souza Pires, mantendo o sócio Marcos Nunes Teixeira, extinguindo o processo, nessa parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.A teor do art. 603, § 1º do CPC, deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios, arcando cada qual com a metade das custas processuais. A autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, deverá trazer aos autos cópia da declaração de imposto de renda.Oficie-se à JUCESP, comunicando-se a dissolução parcial da empresa.Passando-se imediatamente à liquidação e apuração de haveres, fixo a data da resolução da sociedade como a data desta sentença, uma vez que a hipótese não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 605, CPC. Vale salientar, neste aspecto, que apesar da autora alegar que foi excluída da sociedade pelo réu e este, por sua vez, aduzir que ela abandonou a sociedade, nenhum dos dois tomou qualquer iniciativa no âmbito do que o contrato social lhes obrigava, para oficializar um ou outra situação. Na verdade, do que se convence é que o fim do vínculo societário não se deu por uma ou outra coisa, mas em decorrência natural do fim da união estável.Uma vez permanecendo a autora na sociedade até a presente data, com saída de fato em novembro de 2012, integra o valor a ela devido a participação nos lucros desde então, não havendo que se falar em no pagamento dos R$ 1.500,00 supostamente avençados. É de lei que, nessas circunstâncias, receba a participação nos lucros e perdas anualmente apurados, e não outro valor.Analisando o contrato social, denota-se que não há regulamentação para a apuração de haveres na hipótese de dissolução parcial, mas apenas nos casos de cessão de cotas e exercício do direito de retirada.Conforme art. 606, CPC, em sendo omisso o contrato social, o critério de apuração de haveres será o valor patrimonial das cotas, apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também ser apurado de igual forma.Diante dessa solução legal, descabida a pretensão da autora à prestação de contas e à apresentação de relação de eventos, ganhos e perdas da sociedade no período, já que a liquidação há de ser feita dessa maneira então posta. O réu não especificou que valores e a que modo teriam sido retirados da sociedade para a montagem da empresa Chocolamare, de modo que tal alegação não será levada em consideração na apuração dos haveres. Entendo que o perito avaliador, que levantará o balanço, deverá, ainda, apurar nos balanços anuais de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, os lucros e prejuízos da sociedade, para que sejam repartidos entre autora e réu; deverá, outrossim, com base nesses balanços e em inventários, inclusive anteriores a 2012, apurar se os bens elencados a fl. 296 dos autos, deixaram de fazer parte do patrimônio da empresa e em que data e por qual motivo.Nomeio o perito MASARU OKAMOTO, CPF XXX.872.118-XX.Intime-se-o a estimar seus honorários, que deverão ser arcados pela sociedade empresária.P.R.I.C. - ADV: ALEX SANDRO ALMEIDA (OAB 188282/SP), JOÃO ANTONIO CIRCHIA PINTO (OAB 161731/SP), VICTOR DAROS FALCÃO (OAB 312450/SP)

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