Página 2157 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)

Processo 100XXXX-45.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento - Whashington Trajano Dias - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 51/53 e por via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo CPC.Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 54, em favor da parte autora, devendo ser retirado em cinco dias.Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias.Arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)

Processo 100XXXX-59.2017.8.26.0007 (apensado ao processo 100XXXX-87.2017.8.26.0007) - Embargos à Execução -Extinção da Execução - Alessandro Tadeu Sanchez Lopez - - Adriana Quiles - Raízes Recreação Infantil - Vistos.ALESSANDRO TADEU SANCHEZ LOPES e ADRIANA QUILES SANCHEZ moveu embargos à execução em face de RAIZES RECREAÇÃO INFANTIL S/S LTDA ME. Alega, em preliminar a inexistência de título válido, uma vez que não se encontra assinado pela parte exequente. No mérito, alega que o embargado incluiu taxas e juros e valores indevidos, tornando o cumprimento inexequível de modo justo aos embargantes. Alega ainda excesso de execução, sendo que o valor que entende devido é R$ 3.608,00. Requer seja reconhecida a inépcia da inicial executória e extinta a execução sem julgamento do mérito e a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fls.27).O embargado apresentação de impugnação (fls.29/30).Este é o breve relatório. Fundamento e Decido.Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.Quanto ao mérito, os embargos são improcedentes.O fundamento dos embargos reside, tão somente, na aplicação de taxas e juros sobre o valor devido, excesso de execução e na falta de liquidez do título. Porém, não assiste razão aos embargantes.Inicialmente, observo que ação executiva está devidamente instruída com a documentação necessária, tendo a Embargada apresentado os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão de forma adequada, deles decorrendo logicamente os pedidos por ela trazidos perante o juízo, em cumprimento aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais (...) o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)(testemunhas”.Por outro lado, a certeza do título é requisito que se verifica tendo em vista a existência do crédito. No que se refere ao requisito da liquidez, deve ser entendida como a definição certa do valor, que se encontra apto a ser cobrado em sede de execução. Por fim, a exigibilidade decorre da possibilidade de a obrigação ser imposta independentemente de qualquer circunstância ainda pendente de ocorrência.No caso em tela, a análise da documentação acostada aos autos indica que as partes firmaram um contrato de prestação de serviço mediante o pagamento das mensalidades acordadas que supostamente não foi cumprido pela Embargante. O título executivo que embasa o feito executivo - contrato de prestação de serviços educacionais - consiste em instrumento particular subscrito por duas testemunhas, não se cogitando, nos autos, a existência de nenhuma condição suspensiva ou qualquer circunstância que interfira no exercício do direito executivo (exigibilidade). Neste sentido:Embargos à execução. Prestação de serviços educacionais. Posterior confissão de dívida, a documentar a inadimplência e apto a justificar a utilização da via executiva. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Prescrição. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prazo que se conta a partir do vencimento de cada mensalidade, da dívida originária. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Confissão de dívida que enuncia o inadimplemento a partir da mensalidade com vencimento em 20/02/2009. Ação ajuizada no ano de 2013. Prescrição não caracterizada. Excesso de execuçãonão evidenciado. Sentença reformada. Embargos improcedentes, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. (...) A r. sentença julgou procedente os embargos, por entender que o contrato referido não se trata de “novação de dívida”, mas de mera “confissão de dívida”, considerado que as partes mantiveram-se inalteradas, assim como a dívida em si, pois persistiu no mesmo valor, apenas revestida de novos prazos e condições de Pagamento. (...) Nestes termos, entendo que a execução encontra-se lastreado em título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços, o que, aliás, não é refutado pela Apelada. A confissão de dívida pode ser desconsiderada como meio de elidir a prescrição, de modo que devem ser observados os termos de vencimento de cada parcela para a contagem do prazo prescricional, mas uma vez não caracterizada a prescrição, não se tem como não emprestar à confissão de dívida a qualidade de título executivo. (TJ/SP 22ª Câm. Extraordinária de Direito Privado Apelação n.º 000XXXX-42.2014.8.26.0220 j. 09.12.2016) No que tange ao alegado excesso de execução, observo que inúmeras teses defensivas não guardam qualquer relação com os contornos da demanda executiva, tais como, a abusividade na aplicação de juros moratórios e a alegada capitalização indevida de juros - questões estas que, à toda evidencia, não possuem qualquer lastro com os fundamentos da demanda executiva, em especial porque a Embargada, ao realizar os cálculos que embasaram o feito executivo, lançou sobre o valor do débito apenas juros moratórios legais e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito em aberto.Entretanto, ainda que seja superado tal entrave processual ao conhecimento da alegação de excesso de execução, observo que as demais teses levantadas pela Embargante como fundamentos de sua defesa não podem ser acolhidas. Neste ponto, cabe observar que, a despeito do esforço argumentativo do patrono dos Embargadas, a relação jurídica que deu ensejo ao surgimento do título executivo se enquadra no conceito de relação de consumo, figurando a Embargante como consumidora final dos serviços prestados pela Embargada. Aliás, oportuno registrar que a natureza executiva da demanda não desnatura a relação de consumo e não afasta, por óbvio, a incidência das normas protetivas albergadas no Código de Defesa do Consumidor.Neste contexto, a multa aplicada pelo embargado é legal, nos termos estabelecidos no art. 52, § 1º, do CDC: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”.No que concerne aos juros contratuais estipulados para o cálculo das parcelas, inexiste qualquer abusividade na expressa estipulação de juros moratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano e de 1% (um por cento) ao mês (art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, tais encargos estão em consonância com o art. 406, do Código Civil e não representam qualquer abusividade. A propósito:MENSALIDADES ESCOLARES - INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA CONVENCIONADOS -AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO - PERCENTUAL NÃO EXCEDENTE A 1% AO MÊS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPRÓVIDO Havendo inadimplemento da obrigação pactuada, cabível a incidência de juros moratórios convencionados pelas partes, ausente abusividade no percentual aplicado, pois não houve capitalização, além não exceder o limite legal. (Relator (a): Clóvis Castelo; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2010; Data de registro:29/07/2010; Outros números: 1164302000) A eventual retenção de histórico, alegada pelos embargantes, é circunstância que deve ser deduzida pelas vias próprias.Verifica-se, destarte, a total improcedência da presente ação. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução que ALESSANDRO TADEU SANCHEZ LOPES e ADRIANA QUILES SANCHEZ moveu em face de RAIZES RECREAÇÃO INFANTIL S/S LTDA ME.Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no artigo 20, § 4, do CPC, em 10% do valor da causa na execução, corrigido a

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