Página 519 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2017

determinação constante na Decisão de Revogação de Prisão Preventiva em anexo. Fica desde logo ciente o nacional supramencionado das MEDIDAS CAUTELARES impostas, quais sejam: A) Proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo; B) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h; C) Proibição de aproximar-se a menos de quinhentos metros de testemunhas e partes do processo. Fica também desde já ciente o acusado da audiência designada para o dia 09.08.2017, às 08h30min. DEVE O ACUSADO COMPARECER A ESTE JUIZ APÓS A SUA SOLTURA PARA LAVRAR TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE. Assevere-se que o descumprimento das medidas cautelares impostas acarretará a imediata decretação de prisão e, no caso da mudança de endereço e não comparecimento injustificado, em decretação de revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. CUMPRA-SE, observadas as cautelas legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, aos 28 de Junho de 2017. JUIZ RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA 2ª Vara do Tribunal do Júri -Comarca da Capital R.h. 1. Designo audiência de instrução para o dia 09.08.2017, às 08h30min, quando proceder-se-á a tomada de declarações das testemunhas arroladas, interrogando-se, em seguida, o denunciado RISIVALDO PINTO ARAGÃO e procedendo-se o debate; 2. Intimemse, notifiquem-se e expeça-se o necessário; 3. Manifesto-me, na forma que segue quanto ao pedido de Revogação de Prisão Preventiva do acusado RISIVALDO PINTO ARAGÃO: Vistos, RISIVALDO PINTO ARAGÃO, qualificado nos autos, ingressou via ilustre Advogado de Defesa, requerendo a revogação de sua prisão preventiva. Ouvido o MP, este manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. É o relatório, Passo a decidir. Em manifestação o Ministério Público aduziu que o acusado em liberdade reiterou na pratica delitiva. Ocorre que o acusado, após consulta no sistema LIBRA, verificou-se que o os crimes aos quais respondia e os demais feitos encontram-se arquivados. Reavaliando a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado RISIVALDO PINTO ARAGÃO, verifico que não estão satisfeitos os pressupostos da prisão cautelar insculpidos no artigo 312 do CPP, eis que o mesmo demonstra que não causará transtornos a instrução do feito, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais a que for chamado. Assim, outra saída não resta senão revogar a Prisão Preventiva decretada em desfavor do referido indiciado, posto que, não havendo sequer acusação formada contra o mesmo e sem a prova de que o crime existiu, a prisão cautelar estará irremediavelmente contaminada, caracterizando assim coação ilegal. A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto. Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público. A concessão de liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz. Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade à acusada, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo da mesma. Negar o benefício nesses casos caracteriza-se coação ilegal. Nesse contexto, inexistindo necessidade efetiva da intervenção cautelar, qualquer investida do Estado contra o direito de liberdade de cidadão constitui constrangimento ilegal, em violação ao basilar princípio da presunção de inocência, como bem destaca TOURINHO FILHO: "toda e qualquer prisão provisória, sem que haja laivos de cautelaridade, é desnecessária e afronta o princípio da presunção de inocência, dogma constitucional" (Ob. Cit., p. 368). Nossos Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as prisões cautelares estão informadas pela necessidade concreta e pelo seu caráter residual e de exceção, devendo o magistrado, indicar, fundamentadamente, os requisitos hábeis a denegar a liberdade, quando for o caso. A proibição genérica não é suficiente para impedir a liberdade provisória - que é direito do cidadão - entendimento contrário não se coaduna com uma visão constitucionalista do direito processual penal. Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. Na linha de precedentes desta Turma, a qualificação do crime como hediondo não dispensa a exigência de motivação concreta para a denegação da liberdade provisória. (precedentes). Recurso provido, para conceder a liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo que novo decreto prisional possa ser expedido em seu desfavor, desde que devidamente fundamentado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 15703/SC (2004/0014997-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. J. 23.03.2004, unânime, DJ 31.05.2004). Com efeito, somente se veda a liberdade se, diante do caso concreto, estiverem presentes os requisitos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Posto isso, lastreado no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado RISIVALDO PINTO ARAGÃO, qualificado nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se a quem de Direito. Aplico-lhe, em substituição à prisão preventiva, medida cautelar consistente na proibição de mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo, bem como recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, e proibição de aproximar-se a menos de quinhentos metros de testemunhas e partes do processo. Intime-se o acusado, via Alvará de Soltura, da audiência de instrução designada para o dia 09.08.2017, às 08h30min. Expeça-se o que for necessário. Assevere-se que qualquer mudança não autorizada de endereço acarretará a imediata decretação de prisão e decretação de revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 28 de Junho de 2017. JUIZ RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital

PROCESSO: 00144609520008140401 PROCESSO ANTIGO: 199120026793 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 28/06/2017 VITIMA:L. G. T. P. DENUNCIADO:LUIZ LUCIO DE ARAUJO Representante (s): OAB 3550 - SANDRO SANTOS SILVA (ADVOGADO) AUTOR:1º PROMOTOR DO TRIBUNAL DO JURI. R.H. 1. Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca dos documentos de fls. 293/295. Belém, 28 de Junho de 2017. RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Juiz de Direito titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital

PROCESSO: 00169494020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAIMUNDO MOISES ALVES FLEXA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 28/06/2017 DENUNCIADO:RAFAEL TEIXEIRA DO ROSARIO Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:J. S. S. . R.H. Vistos etc. O Ministério Público Estadual, no dia 30.09.2016, denunciou o nacional RAFAEL TEIXEIRA DO ROSARIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Em síntese, relata a peça vestibular acusatória que no dia 15.06.2016, o denunciado efetuou diversos golpes de arma branca, tipo faca, contra a vítima João Souza da Silva, não ceifando-lhe a vida. A denúncia foi recebida através do despacho de fls. 05 dos autos. Citado o denunciado, foi apresentada resposta escrita à acusação, às fls. 14/17 dos autos. Durante a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.06.2017, foi interrogado o denunciado, este assumiu a autoria do delito, alegando legitima defesa. Todas as declarações constam da mídia juntada aos autos. Em Alegações Finais o Ministério Público, representada pelo Promotor de Justiça, Dr. EDSON AUGUSTO CARDOSO DE SOUZA, requereu a ABSOLVIÇÃO SÚMARIA de RAFAEL TEIXEIRA DO ROSARIO, por entender que o réu agiu em legitima defesa própria. Por sua vez, a DEFESA requereu a absolvição sumária do acusado posto ter agido em legítima defesa. É o relatório. Passo à decisão. A absolvição sumária, é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece: a) estar provada a inexistência do fato, b) estar provado não ter sido a ré autora ou partícipe do fato; c) que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (não se aplica este inciso ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CPP, salvo quando esta for a única tese defensiva). No presente caso verifico que, pelos relatos constantes nos autos, resta claro que o acusado agiu em Legitima Defesa, visto que, a vítima investiu contra mesmo e esse reagiu para salvaguardar a sua integridade, com proporcionalidade para repelir injusta agressão. Estando patente que o acusado RAFAEL TEIXEIRA DO ROSARIO agiu em legitima defesa. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 415, II do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, bem como a pretensão punitiva estatal para, ipso facto, ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado RAFAEL TEIXEIRA DO ROSARIO, qualificado nos autos, da imputação que pesa sobre o mesmo. Transitada em julgado esta decisão e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao ministério público. Partes intimadas em audiência. Registre-se e Cumpra-se. Belém (PA), 28 de junho de 2017 RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA Juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital

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