Página 94 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Julho de 2017

constitucionais regentes. Com efeito, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao que foi atribuído à lide de origem, devidamente atualizado. Isto porque a rescisória não é uma nova ação contendo novo pedido, mas o procedimento destinado a anular um julgado que decidiu uma ação, à qual fora dado um valor impugnado. A rescisória, se provida, restabelece a antiga demanda na fase processual em que se encontrava por ocasião do julgamento anulado. Exige-se, por força do inciso II do art. 968 do CPC, que a parte autora deposite a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE VALOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado. Referido entendimento jurisprudencial, todavia, não impede que a parte ré demonstre a necessidade de alteração desse valor, em razão do possível proveito econômico pretendido pela parte autora. Precedentes. 2. (... omissis...) (PET 1.365/ AL, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14.05.2007). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. I. O valor da causa nas ações rescisórias deve ser igual ao que foi atribuído à ação originária, sempre atualizado monetariamente, exceto se há comprovação de que o benefício econômico pretendido pelo autor está em descompasso com o valor atribuído à causa. II. (... omissis...) (AgRg na PET 4.430/CE, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30.10.2006). Anoto ainda que, de regra, o ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de retirar a eficácia do julgado rescindendo porquanto a propositura de ação rescisória não impede a execução definitiva do julgado rescindendo, consoante previsão legal do artigo 969, do NCPC/2015. ?Ad cautelam?, à luz dos artigos 968 e 319 e 321, do NCPC, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO RESCISÓRIA É UMA AÇÃO NOVA E DEVE TER APRECIAÇÃO DE SUA PETIÇÃO INICIAL à luz dos artigos supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os ora requerentes: (1) COMPROVEM FAZEREM JUS pleiteada gratuidade, demonstrando a noticiada situação de hipossuficiência, consoante exigência constitucional do art. inciso LXXIV, da CF/88, juntando documentação recente DE CADA AUTOR, cópias dos últimos vencimentos (contracheques) ou das últimas duas Declarações do Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, BEM COMO CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO DF. (2) que EMENDEM À INICIAL para indicar o valor dado à causa que deve observar o valor atribuído na ação de origem, feitas as devidas correções, como orienta o Egrégio STJ na jurisprudência supracitada; (3) QUE OBSERVEM o previsto no art. 968, II, do CPC, quanto à multa instituída (importância de 5% sobre o valor corrigido da causa) a ser revertida em proveito da ré nos casos legais, após a adequação do valor da causa ao pretendido, caso necessário, atentando para a orientação do art. 974 parágrafo único, do mesmo ?Codex?, sob pena de indeferimento da inicial, juntando também nova contrafé; (4) Que observeM o rol taxativo do art. 966, do NCPC, enquadrando-se, se for o caso, justificadamente, atentando para o fundamento legal a viabilizá-la em sua petição inicial, sob pena de não conhecimento/inadmissibilidade/indeferimento da petição inicial na via excepcionalíssima pretendida; (5) INSTRUAM a ação com cópias da sentença DO PROCESSO NA ORIGEM bem como acórdão noticiado, ônus processual do autor; (6) INSTRUAM a ação com cópia da certidão do trânsito em julgado da decisão que pretendem rescindir; e (7) ATENTEM para o disposto no art. 77, do NCPC/2015, a exigência decorre do dever das partes de expor os fatos conforme a verdade, a boa-fé e lealdade processuais, bem como o dever de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, à luz dos deveres das partes e seus procuradores, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 e 81, do NCPC/2015). Prazo para emenda: 15 dias úteis (art. 321 NCPC). Int. Após, voltem conclusos para apreciação e apuração do atendimento da emenda supra para fins de prosseguimento do feito. Brasília-DF, 07 de julho de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r

DECISÃO

N. 070XXXX-65.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ALTAMIR XAVIER DE MIRANDA. A: SARA REGINA PIRES DE MACEDO. Adv (s).: DF0030470A - FABIANO FAGUNDES DIAS. R: EDVALDO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar