Página 1053 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Julho de 2017

SOUZA EXECUTADO:KENIA ALENCAR COSTA DE SOUZA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB - Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme determina a Despacho de fl. 30 dos autos, intime-se o requerente BANCO BRADESCO S.A, via DJE, por meio de seu procurador habilitado nos autos, para proceder ao recolhimento das custas remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. O boleto encontra-se disponível na Secretaria da 1º vara, para retirada e pagamento pela parte. Xinguara-PA, 30 de junho de 2017. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em exercício Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.

PROCESSO: 00090693520168140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MEYLING MARTINS SANTANA Ação: Divórcio Consensual em: 05/07/2017---REQUERENTE:E. S. S. Representante (s): OAB 24269-A - PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 4506-A - FLAVIO VICENTE GUIMARAES (ADVOGADO). REQUERENTE:C. B. P. Representante (s): OAB 24269-A - PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 4506-A - FLAVIO VICENTE GUIMARAES (ADVOGADO). DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.328/2015, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado habilitado nos autos, Dr. PAULO HENRIQUE DOMINGUES DE SOUSA, inscrito na OAB/GO nº 41.061, e Dr. FLAVIO VICENTE GUIMARÃES, inscrito na OAB/PA nº 4.506-A, via DJE, para recolher as custas processuais referentes às diligências do Oficial de Justiça, podendo retirar o Boleto Bancário na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Xinguara-PA, a fim de que seja cumprida a Sentença de fls. 27/27-v. Xinguara-PA, 05 de julho de 2017. Meyling Martins Santana Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em exercício Assinado nos termos do art. 1º, § 1º, IX, do Provimento nº 006/2009-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.

PROCESSO: 00014216720178140065 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/07/2017---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ELIAS GUEDES DA SILVA Representante (s): OAB 24233 - LINCON MAGALHÃES MACHADO (ADVOGADO) VITIMA:V. F. S. J. . Autos nº 000XXXX-67.2017.8.14.0065 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de Elias Guedes da Silva pela prática dos delitos previstos no artigo 158, §§ 1º e , e no artigo 288, parágrafo único, primeira parte, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que no dia 12 de fevereiro de 2017, por volta de 22 horas e 30 minutos, na Rua Nove, Lote 01, Quadra 61, Setor Jardim América, nesta cidade, o acusado, juntamente com outros quatro agentes ainda não identificados, constrangeu as vítimas Valdemar Ferreira da Silva Junior e Glaucineia Claudia Zulpo, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregarlhe um ipad, um notebook, telefones celulares, joias, inclusive as alianças de casamento delas, quatro cheques no valor total de R$ 700,00 (setecentos mil reais) e o valor em dinheiro de R$ 100.00,00 (cem mil reais) que deveria ser obtido com a venda da caminhonete Hillux que deveria ser efetuada no dia seguinte. A denúncia foi recebida no dia 07 de março de 2017 (fls. 04/04v). O acusado foi pessoalmente citado (fl. 09) e ofereceu resposta à acusação através de advogado constituído (fls. 12/15). O recebimento da denúncia foi ratificado em 31 de março de 2017 (fl. 16). A instrução processual tramitou regularmente com a oitiva das duas vítimas, de quatro testemunhas arroladas pelo MPE e com o interrogatório de Elias Guedes da Silva (CD audiovisual na fl. 46). As partes ofereceram alegações finais regularmente (fls. 40/44 e 57/68). É o relato necessário. Fundamento e decido. I - EMENDATIO LIBELI Preliminarmente, há que se proceder à emendatio libeli, pois na denúncia consta tipificação legal no artigo 158, §§ 1º e , c/c artigo 288 do CP. Contudo, nas alegações finais o Representante do Ministério Público pleiteia condenação a condenação pelo artigo 159 § 2º c/c artigo 29 CP. Considerando que não houve alteração da narrativa dos fatos e o acusado defendeu-se de forma satisfatória, vez que havia advogado habilitado nos autos, que apresentou defesa prévia, compareceu à audiência e apresentou alegações finais, entendo que o caso se amolda ao artigo 383 do CPP, cabendo a definição jurídica diversa pelo magistrado no momento da prolação da sentença. No meu entendimento o presente caso enquadra-se ao tipo penal descrito o artigo 158, § 1º, do Código Penal. Primeiro porque não houve sequestro das vítimas e pedido de resgate pelo acusado. As vítimas foram mantidas presas em casa para o fim de obrigar marido e mulher, através de violência e grave ameaça, a entregar dinheiro ao acusado. Sendo assim, defino a suposta conduta do acusado como a descrita no artigo 158, § 1º, do Código Penal. Além disso, segundo consta nas alegações finais, houve lesão corporal de natureza grave, o que ensejaria o concurso material com o artigo 129, § 1º, II, do CP. II - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A defesa, em sede de alegações finais, requereu a reabertura da instrução para o fim de se comprovar a desclassificação do delito. Pois, segundo a defesa, o acusado pegou os cheques e caminhonete das vítimas porque seu irmão VALDEMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR teria desfalcado o patrimônio da família. Assim, a vantagem exigida pelo acusado seria legítima, o que descaracteriza o tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal (extorsão) e desclassifica a conduta do acusado para o artigo 345 do mesmo diploma (exercício arbitrário das próprias razões). Com base no artigo 156, II, do Código de Processo Penal, a defesa pleiteou a reabertura da instrução para a oitivas de testemunhas e interrogatório do réu. Os artigos 156, II, 402 e 404, todos do CPP, realmente permitem ao julgador esclarecer dúvidas que tenham surgido durante a instrução, mesmo de ofício. Entretanto, nas alegações finais da defesa não foi noticiado qualquer fato novo. O que pretende a defesa é comprovar que a vítima VALDEMAR dilapidou o patrimônio da família, e, segundo a tese de defesa, isto ensejou o ato de desespero do acusado, que em busca de vantagem devida utilizou meios próprios para fazer justiça. Tal alegação, como se afirmou acima, é tese de defesa e não fatos novos surgidos durante a instrução. Sendo assim, indefiro o pedido de reabertura da instrução e considero a causa madura para proferir sentença de mérito. III - DO MÉRITO Há concomitância dos pressupostos processuais para a formação regular e válida da ação penal, bem como das condições para o seu manejo, razão pela qual passo ao exame do mérito. DA EXTORSÃO A materialidade do crime está provada nos autos através: a) Do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/11 do IP apenso). b) Do Auto de Apresentação e Apreensão na fl. 17 do IP apenso. c) Do Auto de Entrega na fl. 20 do IP. d) Das cópias dos cheques nas fls. 21/22 do IP apenso. e) Dos documentos nas fls. 23/24 do IP. f) Do Auto de Exame de Corpo de Delito na fl. 26 do IP. g) Das provas testemunhais a seguir referidas. Passo a apreciar a autoria do delito acima mencionado. A autoria delitiva do crime praticado está comprovada nos autos, através do depoimento das vítimas e dos três policiais ouvidos. As vítimas VALDEMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR e GLAUDINEIA CLAUDIA ZULPO DA SILVA afirmaram de forma clara e precisa que dois homens renderam ambos quando voltavam da Igreja, anunciando serem do Comando Vermelho. Entraram na casa das vítimas e exigiam a localização do cofre e entrega de dinheiro. Após terem imobilizado as vítimas, os dois homens chamaram por uma terceira pessoa, anunciando às vítimas que eram muito conhecidas do terceiro. E eis adentrou a residência das vítimas o acusado, ELIAS GUEDES DA SILVA (sem qualquer máscara ou disfarce), irmão da vítima, acompanhado de mais dois homens. As agressões e ofensas continuaram na presença do acusado, que, segundo as vítimas, comandava as ações dos quatro homens. Alegaram as vítimas que o senhor VALDEMAR FERREIRA DA SILVA JUNIOR recebeu coronhadas, cortes leves nas mãos e ameaças de morte. Enquanto a vítima GLAUDINEIA CLAUDIA ZULPO DA SILVA foi ofendida com palavras de baixo calão e ameaçada com a arma na cabeça e de morte aos parentes desta. As vítimas também relataram que os agentes se convenceram da inexistência de cofre e dinheiro na residência, por isso, o acusado obrigou o irmão (vítima) a assinar 3 cheques, somando o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), bem como entregar a caminhonete Hillux para venda. Os cheques, os celulares das vítimas, cartão de crédito com a senha e a caminhonete foram levados pelo acusado ELIAS. O acusado instruiu a vítima VALDEMAR a vender a Hillux pelo valor de R$ 100.000,00, devendo depositar a quantia na conta bancária da Sra. EDINEIA PEREIRA BARBOSA. Por isso, a caminhonete foi levada por ELIAS e deixada no posto COMAXIN e lá foi encontrada no dia seguinte pelos policiais. Os demais comparsas deixaram a casa das vítimas e levaram consigo roupas, ipad, notebook e jóias das vítimas. A ação dos quatro agentes e do acusado durou aproximadamente 2 (duas) horas, das 22:30 às 00:30h. Somado aos depoimentos das vítimas, há os dos três policiais que prenderam o acusado em flagrante, pois este foi encontrado na casa

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