Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Julho de 2017

Destarte, tendo em vista que por pelo menos duas vezes o condenado praticou os atos libidinosos contra a vítima, sendo os dois crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o subseqüente ser havido como continuação do primeiro, aplicando-se-lhe a pena de um deles, mas aumentada de um sexto (1/6), nos termos do art. 71 do Código Penal, pois conforme entendimento do STJ, o aumento decorrente da continuidade delitiva deve se dar de acordo com o número de infrações. Sendo pelo menos 02 infrações reconhecidas, tem-se um aumento de 08 meses de reclusão. Desta forma, CONCRETIZO e TORNO DEFINITIVA a pena do condenado em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos da alínea b, § 2º, art. 33 do CP. No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP. Contudo, após ter fixado a pena definitiva e ter determinado o regime inicial, após a vigência da Lei nº 12.736/12, que alterou o artigo 387 do CPP, incluindo os §§ 1º e 2º, resta a este juízo considerar, apenas para fixação de regime inicial de cumprimento de pena, o lapso de tempo que o ora acusado permaneceu preventivamente preso. Aplicando a nova redação do artigo 387, § 2º do CPP, o juiz da fase de conhecimento não estará progredindo o réu de regime, mas simplesmente individualizando a pena e estabelecendo as balizas iniciais que orientarão a futura jurisdição do juiz das execuções criminais. No caso dos autos, não consta período de prisão, não havendo que se falar em progressão de regime, nos termos do art. , § 2º da Lei nº 8.072/902. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, confiro-lhe o direito de assim recorrer. Todavia, em atenção àmanifestação ministerial formulada no Incidente de Insanidade Mental nº 8441-90.2009.8.10.0004, objetivando suprir a omissão alegada em sede de embargos de declaração, entendo que ele deve ser submetido a tratamento médico, pelo menos até o trânsito em julgado da sentença. Isso porque a lei prevê medidas alternativas à prisão, mormente pelo que recomendaram os psiquiatras, considerando o distúrbio sexual de pedofilia do acusado e grave risco de reiteração. Assim, como garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração, nos termos do art. 282, I e 319, VII do Código de Processo Penal, determino a internação provisória de Rondinele Câmara dos Santos, a ser cumprida no Hospital Nina Rodrigues ou outro estabelecimento adequado. Custas pelo condenado, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o competente mandado de prisão; 2. Expeça-se Carta de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça-se guia de execução provisória, para a Vara de Execuções Penais competente, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; 3. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia desta decisão, em cumprimento ao disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; Por fim, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de maio de 2017. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA - Funcionando junto à 9ª Vara Criminal (Portaria-CGJ 5076.2015)"

PROCESSO Nº 26715-73.2007.8.10.0004 (Dist. 267152007)

ASSUNTO: Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente

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