Página 2516 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

- Beta 04 Incorporação Ltda. - Vistos. Passo a proferir sentença no presente feito, em razão do trânsito em julgado do Tema nº 938, do E. Superior Tribunal de Justiça, que trata, justamente, da matéria controvertida nestes autos, essencialmente de direito.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.Em primeiro lugar, deve-se reconhecer a prescrição de parte da pretensão da autora, conforme abaixo exposto.Nos autos do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos para exercício da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.Nos presentes autos, a autora pleiteia a restituição de valores pagos no período de 21 de abril a 28 de junho de 2012 (fls. 44/54) Esta demanda somente foi ajuizada em 09 de junho de 2015, quando parte da pretensão da demandante já havia sido atingida pela prescrição. Em consequência, devese reconhecer a prescrição da pretensão de restituição das quantias pagas até 09 de junho de 2012 (fls. 45/51), remanescendo a análise daquelas pagas em 21 de junho de 2012 (fls. 52), 22 de junho de 2012 (fls. 53), 25 de junho de 2012 (fls. 53) e 28 de junho de 2012 (fls. 54).Quanto a essas últimas, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.Nos autos do Recurso Especial nº 1.551.956/SP do E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente à comissão de corretagem, concluiu-se pela “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. Aliás, conforme documento de fls. 44, juntado pela própria autora, ela estava plenamente ciente dos valores que estavam sendo pagos.Por sua vez, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também seguinte neste sentido: “(...) Ora, como é sabido, nos termos do art. 724 do CC, a responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor de imóveis é, em regra, do vendedor, a não ser que seja convencionado que o comprador se responsabiliza pelo montante. Logo, possível que se convencione o pagamento da comissão de corretagem a cargo do comprador do imóvel”. (Embargos de Declaração nº 004XXXX-97.2008.8.26.0000 Bragança Paulista, Relator Des. Carlos Nunes, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 19/03/2013). Ainda que se admitisse, nestes autos, que a aquisição da unidade do empreendimento, pela autora, se deu diretamente com a construtora/incorporadora, seria devida a denominada “comissão de corretagem”, justamente em razão do disposto no art. 726 do Código Civil: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.Ressalto, de todo modo, de acordo com as máximas de experiência e a observação do que ordinariamente acontece (art. da Lei nº 9.099/95), ser praxe no mercado imobiliário o abatimento do valor da corretagem daquele valor total do preço do imóvel, justamente para que as construtoras (vendedoras) não arquem com ônus fiscais relativos a valores que efetivamente não ficarão com elas.No mais, embora, de acordo com entendimento consolidado, possa ser devida a restituição da denominada “Taxa SATI”, é certo que a autora não demonstrou nestes autos que os valores pagos (não atingidos pela prescrição) o foram a esse título.Com efeito, na planilha juntada a fls. 44, a rubrica “Jurídico” está em branco.Por todo o exposto, quanto às quantias pagas até 09 de junho de 2012 (fls. 45/51), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No mais, quanto às quantias pagas posteriormente, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 1.576,00.P. R. I. -ADV: LEANDRO DA SILVA ROSA (OAB 356959/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)

Processo 102XXXX-76.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Araujo de Brito - F.R. - Adriano Araujo de Brito - - Francisco Ramos - Vistos.À luz do que já ponderado a fls. 142, e tendo em vista que as parte não pretendem produzir prova oral em audiência, intime-se o réu, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Com a defesa, tornem conclusos para sentença ou outra deliberação. Int. - ADV: FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)

Processo 102XXXX-75.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nilce Nogeuira de Barros -AVISO DE CARTÓRIO - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à certidão negativa do (a) Sr (a) Oficial de Justiça (fls. 40). OBSERVAÇÃO: fica mantida a audiência de conciliação designada, inclusive sob as penas do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. - ADV: ALEXANDRE TIOSSO CAVALCANTI MARTINS (OAB 270563/SP)

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