Página 1542 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Flavia Souza dos Santos- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 16/03/2015- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 12 de julho de 2017. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP)

Processo 103XXXX-17.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcio Cleudes Lopes - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data de início do benefício até a data da citação e, após, decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. A fixação dos índices de juros moratórios e de correção monetária deverá seguir a sistemática da Lei 11.960/09, observando-se o que vier a ser decidido na modulação de efeitos do tema 810 de repercussão geral (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 870.947-SE).É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (artigos 89 a 92 da Lei 8.213/91 e artigos 136 a 140 do Decreto 3.048/99). Honorários advocatícios de sucumbência Devido à sucumbência preponderante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil).Custas e despesas processuaisA autarquia está isenta do pagamento das custas processuais; todavia, está sujeita ao pagamento das despesas e do reembolso de eventuais gastos despendidos pelo vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).Tópico síntese (Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça)- número do processo: 103XXXX-17.2016.8.26.0053- nome do segurado: Marcio Cleudes Lopes- benefício concedido: auxílio-acidente- data do início do benefício: 01/05/2017- renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se e se intimem.São Paulo, 26 de junho de 2017. -ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)

Processo 103XXXX-45.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Americo -Manifeste-se a autoria sobre o recurso de apelação. - ADV: DAYANE DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 292185/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar

Documentos nessa página