Página 3037 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

relacionar os bens que encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora.Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados.Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)

Processo 001XXXX-12.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderley Bonifácio dos Santos - American Group Soluções LTDA-EPP - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95,D E C I D O.O pedido é parcialmente procedente.Trata-se de ação com pedido de desconstituição de contrato e restituição de valores ajuizada por Wanderley Bonifácio dos Santos contra American Group Soluções LTDA -EPP, alegando o autor que em outubro de 2014 firmou contrato com a ré com o fim de intermediação junto a uma instituição financeira para revisão de um financiamento de automóvel, tendo pagado à ré a quantia de R$ 1.850,00. Narra que a ré se comprometeu a resolução do problema em 90 dias, tendo o autor entregado toda a documentação, sem que a ré cumprisse sua obrigação contratual.A ré oferta contestação, suscitando preliminar de incompetência e, no mérito, defende que o autor não entregou a documentação necessária.A alegada incompetência do juizado em razão da eleição do Foro do Tatuapé não encontra respaldo jurídico.Os arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil autorizam a eleição de foro, assim entendido como a circunscrição territorial onde os juízes exercem suas atividades jurisdicionais, cuja divisão em juízos se dá por motivos de organização judiciária, obedecendo a questões de ordem pública.Logo, foro ou comarca, que pode ser objeto de convenção entre as partes de acordo com os critérios legais, não se confundem com juízos, que são desmembramentos de uma mesma comarca, competentes para julgamento de determinados feitos segundo os critérios da lei de organização judiciária local. Assim, inadmissível a eleição de juízo pelas partes, razão pela qual a propositura da ação perante este juizado revela-se regular em razão do domicílio do autor, nos termos da lei.O pedido do autor prospera.O contrato prevê que os serviços seriam prestados em 90 dias (conforme cláusula 6ª do contrato fls. 10), o que não foi feito, razão pela qual o autor solicitou a devolução do valor, sem êxito.Assim, requer a desconstituição do contrato, a condenação da ré à devolução do valor adimplido, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Passo ao exame do mérito. A presente ação é parcialmente procedente. Com efeito, verifica-se que, apesar da parte ré atribuir a responsabilidade pela demora na prestação dos serviços à parte autora, é fato que, conforme documento trazido aos autos (fls. 09 e seguintes), o ajuste foi firmado em 31/10/2014 (fls. 13) e em fevereiro de 2016 o autor solicitou informações junto à ré quanto ao processo, quando um de seus prepostos fez alusão a um contratempo e à necessidade de uma procuração atualizada para tentativa de isenção de custas (vide e-mails às fls. 23 e seguintes).Ora, o teor da conversa deixa claro que o preposto da ré queria fazer crer ao autor que o processo já se encontrava em andamento, o que contradiz de forma contundente sua alegação de defesa, quanto ao não ajuizamento da ação por falta de documentos a serem entregues pelo autor contratante.Além disso, não é crível que, firmado o contrato em outubro de 2014, a ré só notificaria o autor em abril de 2016 acerca dos documentos faltantes, conforme quer demonstrar o e-mail de fls. 72.Assim, verifica-se que ultrapassado longo período de tempo, nenhuma providência foi tomada pela ré, sendo que, somente após a solicitação de cancelamento efetuada pela parte autora (fls. 23 e seguintes), houve o envio, em abril de 2016 (fls. 70 se seguintes), ou seja, um ano e meio após a contratação, de e-mail cobrando a documentação necessária.Assim, concluir-se que, de fato, os serviços para os quais a ré foi contratada, sequer foram iniciados pela mesma, não havendo ela apresentado qualquer justificativa plausível para a demora ocorrida, não sendo possível imputar-se a culpa ao requerente, tendo em vista que, em razão de tal demora, já havia solicitado o cancelamento do ajuste. Portanto, de rigor a desconstituição do contrato, sem a incidência de ônus para o autor, condenando-se a ré à devolução dos valores por ele adimplidos. A pretensão de indenização por danos morais não procede, pois “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para desconstituir o contrato mencionado na inicial, sem ônus para a parte autora; condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) com correção monetária desde a data do desembolso pela Tabela do TJSP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, rejeitados os danos morais.Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias corridos, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado (a). Caso a parte não esteja assistida por advogado (a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um (a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado (a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos;(e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);(f) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)

Processo 001XXXX-12.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderley Bonifácio dos Santos - American Group Soluções LTDA-EPP - Vistos.OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER: intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte ré para cumprir a (s) obrigação (ões) de fazer/não fazer determinada (s) na sentença, no prazo e sob pena da multa previstos na sentença.OBRIGAÇÃO DE PAGAR: faça-se a conta de liquidação, SEM incluir a multa de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC , e intime-se, pelo correio e pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias,

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