Página 2127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a (s) parte (s) autor (as):manifestar-se, em 05, considerando o determinado na decisão de p.97/98 e o ofício resposta da SERASAJUD, liberado na p.103, sob pena de arquivamento. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)

Processo 100XXXX-65.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A -J.A.P.N. - 1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do § 1º, do Art. 523, do referido Código, conforme determinado no item “1 (a)” da decisão de fls. 13/14) e não o fez.2. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, apresentando o valor atualizado da dívida, na forma descrita no item “1 (a)” da decisão de fls. 13/14, e indicando bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado, se o caso.Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 001XXXX-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO SHIMURA; j.24/09/14; apelação 000XXXX-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação 009XXXX-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002XXXX-60.2009.8.26.0562).3. Ante o exposto, considerando que as hipóteses do Art. 921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Angelo de Vito Trufilho -Carlos Sergio da Silva Junior e outro - Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.42/43). Os autos deverão ser arquivados, aguardando eventual provocação da parte interessada. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação. Considerando a renúncia ao direito de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Assim, após as providências de praxe, com a publicação desta decisão, os autos deverão ser imediatamente arquivados.Honorários advocatícios e custas, na forma do acordo. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), EMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 205038/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP)

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