Página 1394 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2017

andamento. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso concreto a partir do momento em que a querelante peticiona ao juízo e requer o arquivamento dos autos, deixando clara e cristalina sua intenção de não mais promover o andamento do processo conforme determina o Código de Processo Penal. Ademais, é importante ressaltar que o juiz pode declarar de ofício a extinção da punibilidade e em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). Desta feita, conclui-se pelo reconhecimento da ocorrência da perempção e a consequente extinção da punibilidade do autor do fato delituoso. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO em razão da perempção, assim o fazendo com base no art. 60, inciso I do CPP e 107, IV do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos. Considera-se a querelada intimada na pessoa de seu advogado, via DJE. Condeno à querelante ao pagamento das custas processuais devidas e não recolhidas, assim o fazendo com fundamento no artigo 35 da Lei Estadual 8328/2015. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes. Após, intime-se a querelante, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifiquese nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual. Viseu (PA), 18 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00047457320148140064 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Termo Circunstanciado em: 18/07/2017 AUTOR DO FATO:MARCELO DE ARAUJO GONCALVES, VULGO SUCESSO AUTOR DO FATO:MADSON DE ARAUJO GONCALVES VITIMA:O. E. . NÃO INFORMADO VITIMA : O ESTADO ENDEREÇO: NÃO FORNECIDO / NÃO FORNECIDO CEP: NÃO FORNECIDO BAIRRO: NÃO FORNECIDO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º da Lei 9099-95. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao (s) autor (es) em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Explique-se com maior vagar. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO1 ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.2 O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. Pois bem. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado, em razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. E isto por uma razão que salta aos olhos: a data do fato até o presente momento não houve oferecimento de denuncia, tampouco interlocutória de recebimento da denúncia, ou seja, está evidente que já transcorreu por completo o prazo previsto no art. 109, VI do Código Penal c/c artigo 136 do CP. Ora, se entre a data do fato e a data atual já transcorreu por completo o prazo prescricional, a outra conclusão não se pode chegar senão a de extinguir a punibilidade do (s) autor (es), ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV, do Código Penal. Importa esclarecer que a aceitação da proposta de transação penal pelo (s) autor (es) não é hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional. É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP). Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe. Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO do suposto crime e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE do (s) autor (es), assim o fazendo com base nos artigos 109, VI e 107, IV, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos. Intime-se o (s) autor (es) na pessoa de seu advogado via DJE (se houver), ou por carta AR. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivemse imediatamente os presentes autos. Viseu 18 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo 1 GRECO, Rogério. Curso de direito penal - parte geral. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. 2 Idem, p. 781.

PROCESSO: 00048499420168140064 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 18/07/2017 REQUERENTE:ARINADIA ARAUJO SOUSA Representante (s): OAB 9789 - SAMUEL BORGES CRUZ (ADVOGADO) INTERESSADO:ISABEL ARAUJO SOUZA. SENTENÇA Tratam os autos de "Ação de Registro de Óbito Extemporâneo" ajuizada por ARINADIA ARAÚJO SOUSA, no bojo da qual pleiteia o registro de óbito extemporâneo de sua genitora, em razão da perda do prazo legal para fazê-lo. Parecer do Ministério Público favorável ao pleito. Após a tramitação regular, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência do pedido formulado na inicial. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora. Explico. O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, I) a Sra. IZABEL ARAÚJO SOUSA efetivamente faleceu? II) Em caso de resposta positiva, a ora requerente está legitimada a requerer a certidão de óbito daquele? Pois bem. Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto a declaração de óbito acostada aos autos dá conta de que Izabel Araújo Sousa faleceu na data e local mencionado nos aludidos documentos. Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão, seja da apresentação dos documentos pessoais do decujus, fato que confere ao caso, certeza do vínculo de parentesco entre requerente e decujus, conforme se extrai do disposto no artigo 79 da lei nº 6.015/73. Com efeito, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido. Decido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de determinar que seja elaborado o competente registro de óbito em nome de IZABEL ARAÚJO SOUSA, falecida em 20/09/2015. Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do NCPC. Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial desta comarca, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado e da documentação de fls. 07-08. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, e o Ministério Público com remessa dos autos. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. Viseu (PA), 18 de julho de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar