Página 615 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

da Lei nº 8.213/91, e CONCEDO ao autor o direito à concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com renda mensal de 100% (cempor cento) do salário de benefício, apurado conforme arts. 29, I e , c/c 34, I da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (art. 487, inciso, I, CPC/2015). DECLARO EXTINTO o processo, comresolução de mérito (arts. 316 e 354 do CPC-15). Sobre os valores a serempagos deve incidir correção monetária a partir de cada prestação do benefício mensal, conforme estabelecido pela Súmula 08 do E. TRF da 3ª Região, aplicando-se os índices estabelecidos na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADIs 4357 e 4425, item5 das ementas publicadas em26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, emespecial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando a panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC. No tocante aos juros de mora, abordados no item6 das ementas das ADIs acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, emsede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz emrelação os juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a seremaplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor a teor do que dispõe o 85, parágrafos 2º, , , III, do CPC-15, são fixados em10% sobre o valor da condenação, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e deverão ser pagos pelo INSS. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios emrazão de sua sucumbência mínima (CPC-15: art. 86, parágrafo único). Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil (2015). P.R.I.

0001271-56.2XXX.403.6XX2 - BERENICE APARECIDA DOS SANTOS (SP202605 - FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vista ao autor da contestação e documentos de fls. 75/102, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

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