Página 2620 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior à R$915,05 (a partir de 06/01/2012), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.O documento de fls. 14/15 demonstra que Tiago Custodio da Silva foi recolhido à prisão em 12/06/2012.Assim, qualidade de segurado restou comprovada, porquanto seu último vínculo empregatício ocorreu em 16/11/2011 (fls. 12), de modo que, ao tempo da prisão, 12/06/2012 (fls. 14/15), ainda mantinha tal condição.A dependência econômica do autor é presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I, § 4º da lei nº 8213/91, bem como o documento de fls. 09 comprova ser o autor filho do segurado.Em que pese o parecer favorável Ministerial, verifica-se do documento de fls. 33, que o último salário de contribuição integral auferido pelo segurado, em outubro de 2011, foi de R$ 1.239,79, ultrapassando o limite teto da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06/01/2012, a qual estabeleceu o limite de R$ 915,05, restando, portanto, inviável o acolhimento do pedido do autor, em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores do beneficio. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-reclusão formulado por LEONARDO LEITE DA SILVA, devidamente representado por sua genitora DANIELE APARECIDA LEITE XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, ser ele beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, procedidas às anotações de praxe, arquivem-se estes autos.P.R.I.C. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Thereza Monteiro da Silva - *À Autarquia, para CONTRARRAZÕES. (Enviado ao INSS nesta data). - ADV: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS (OAB 328077/SP)

Processo 100XXXX-52.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Braz Ramos Neto - Vistos. BRAZ RAMOS NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por igual qualificado, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz, em apertada síntese, ser segurado do INSS e por possuir sérios problemas de saúde como angina pectoris (CID I20), doença isquêmica aguda do coração (CID I25), cegueira e visão subnormal (CID 10 H54), inflamação coriorretiniana (CID 10 H30), glaucoma (CID 10 H40), entre outros males não possui condições de exercer atividade laborativa. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 19/12/2001 a 04/05/2004 e 19/06/2009 a 15/02/2016, sendo seu benefício injustamente cessado em 15/02/2016. Alega não possuir condições de trabalhar. Requereu, assim, a citação da autarquia, com o decreto de procedência da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício na esfera administrativa, ou seja, 16/02/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas (fls. 01/04). Protestou por provas, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 05/15).Citada, a autarquia ofertou contestação (fls. 34/38), aduzindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Juntou documentos (fls. 39/44).O autor apresentou réplica. Impugnou os fatos alegados pela requerida e requereu a designação de pericia médica para que após a juntada do laudo pericial seja decretada a procedência do pedido (fls. 48/53). O feito foi saneado (fls. 54), determinando a realização de prova pericial. O laudo foi acostado (fls. 66/80).Instadas (fls. 81), o autor alegou que, em que pese o perito alegar a incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e a requerida requereu a improcedência da ação (fls. 83/86 e 87/88). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Pretende o autor obter o benefício de auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez, previsto nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91.Estabelece o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei.A concessão do benefício de auxílio-doença reclamara, dentre outros requisitos, incapacidade total e temporária para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez reclama, dentre outros requisitos, a incapacidade total e permanente para o trabalho, requisitos legais que não se fazem presentes na espécie. Com efeito, o perito informou: “O autor portador de patologia cardíaca com necessidade de se submeter a Angioplastia em 2002 com pleno êxito e cegueira no olho esquerdo devido a Glaucoma, impedindo-o desempenhar atividade laborativa que exijam o dispêndio de esforço físico excessivo para o seu desempenho. Apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho” (fls. 71).Logo, descabido o deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez, certo que “a aposentadoria por invalidez apresenta-se indevida quando não constatada a incapacidade total e permanente da segurada” (TRF 3ª Região - Apelação Cível nº 96.03.071284-1-SP - 5ª Turma - Rela. Suzana Camargo - J. 25.04.2000).Descabido, ainda, o deferimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista estar o autor incapacitado de forma parcial e permanente para o labor. Num outro tanto, verifico que é o caso de se conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91, dispõe que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997).A qualidade de segurado do autor está demonstrada pelos documentos de fls. 22/24. Submetido à perícia médica, atestou o Sr. Perito que o autor é portador de patologia cardíaca com necessidade de se submeter a Angioplastia em 2002 com pleno êxito e cegueira no olho esquerdo devido a Glaucoma, impedindo-o desempenhar atividade laborativa que exijam o dispêndio de esforço físico excessivo para o seu desempenho (fls. 71).Assim, a incapacidade parcial é flagrante. Ora, isso é suficiente para reconhecer a incapacidade parcial, suficiente para auferir o benefício do auxílio-acidente.Ademais, a lesão é permanente, conforme restou demonstrado na perícia.Logo, de rigor a procedência da ação, para que se conceda ao autor o benefício do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial para o pagamento é a data do laudo pericial (28/03/2017), momento em que houve a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial.POSTO ISSO e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto-réu a pagar ao autor, BRAZ RAMOS NETO, a partir de 28 de março de 2017, o benefício denominado auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, mensalmente, tudo em conformidade com o que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Sobre os atrasados, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a partir da citação,a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 11.960/09 e,a título de atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o índice do IPCA.Outrossim, concedo, de ofício, a tutela antecipada, e determino seja implementado o benefício desde logo, sob pena de crime de desobediência.Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários, porém, em se tratando de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC,a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V,do § 03º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.Incabível, porém, a condenação ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos arts. 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03.Superada a etapa dos recursos voluntários, subam os autos para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, procedidas as anotações de praxe,

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