Página 330 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Julho de 2017

Vara Cível de Brasília, Processo nº 2014.01.1.148561-3. Mencionam a possibilidade de defesa coletiva dos direitos dos consumidores, nos termos dos artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor e artigo , VII, ?c? da Lei Complementar nº 75/1993. Assim, requerem seja provido o presente recurso para cassar a sentença vergastada e determinar o regular trâmite do feito. Preparo regular (ID nº 1713357). Contrarrazões do apelado (ID nº 1713363). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação objetivando a reforma da r. sentença que declarou extinto, em razão da ocorrência da prescrição, o pedido aviado por Benedito Antônio Dourado e outros, de cumprimento do julgado proferido na Ação Civil Pública manejada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC, em desfavor do Banco do Brasil, no qual o réu foi condenado a computar os expurgos inflacionários do plano verão no cálculo da atualização de saldos de caderneta de poupança. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que houve a interrupção do prazo prescricional com a ação cautelar de protesto (processo nº 2014.01.1.162371-3) ajuizada pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil ? ANABB ?, prorrogando-se o prazo para o ajuizamento da execução por mais dois anos. Discorrem que a Associação da qual são filiados possui legitimidade para representação em juízo e, consequentemente, para promover o regular protesto interruptivo, independentemente de ser ação coletiva ou cumprimento individual de sentença. Colacionam julgados abonadores da tese defendida. Ainda, reforçam a interrupção da prescrição com a propositura pelo Ministério Público do Distrito Federal, da ação cautelar de protesto contra o Banco do Brasil, perante a 2ª Vara Cível de Brasília, Processo nº 2014.01.1.148561-3. Mencionam a possibilidade de defesa coletiva dos direitos dos consumidores, nos termos dos artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor e artigo , VII, ?c? da Lei Complementar nº 75/1993. A questão cinge-se à possibilidade de interrupção do prazo prescricional da pretensão executória individual decorrente de titulo executivo judicial coletivo fundado em direito individual homogêneo, com a propositura de ação cautelar de protesto pela ANABB e pelo Ministério Público, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. Razão não assiste aos recorrentes. A rigor, a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo ser pleiteada pelos lesados individuais, bem como pelos legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das associações e demais entes do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 97 a 100 do mesmo Codex. Na fase de cumprimento é necessário comprovar a individualização do dano, demonstrando ser titular do direito e a extensão do prejuízo, o que impede que os legitimados do art. 82 do CDC requeiram o cumprimento da sentença coletiva para ressarcimento individual, sobretudo quando se trata de direito disponível. Na verdade, há uma gradação de preferência pela legitimação ordinária individual, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das pessoas jurídicas de direito público, dos órgãos de defesa do consumidor ou das associações relacionados no artigo 82 do CDC. Nesse sentido, resta imperioso registrar lição de Herman V. Benjamin: ?Art. 97 A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único: VETADO. DOUTRINA Liquidação e execução de sentença: (....) considerando que aqueles que pretendam habilitar-se para o procedimento de liquidação e execução deverão comprovar sua condição de titulares dos direitos a que diz respeito a condenação, assim como os prejuízos efetivamente sofridos (...) Legitimados para promover a liquidação e execução: A legitimação para promover a liquidação e execução da ação coletiva é ampla, e tem em vista as próprias características da ação coletiva. Assim, podem promover a liquidação e execução a própria vítima, seus sucessores, ou os legitimados no art. 82, considere-se, contudo, que existindo a necessidade de provar a condição de titular do direito lesado, assim como o prejuízo sofrido (ainda que se admita, em certos casos, que este ultimo seja presumido), a legitimação prevista no art. 82 não é automática, somente podendo se dar na hipótese do art. 100, do CDC, ou seja, se, no prazo de um ano, não houver habilitação de um número de interessados compatível com a gravidade do dano. Isso porque se trata de dano a interesse individual, e a própria modalidade de execução não prescinde da prova do interesse e do dano efetivamente sofrido. Neste caso, não pode substituir-se à própria vítima ou seus sucessores o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público ou os órgãos de defesa do consumidor relacionados no art. 82 do CDC. Para estes, a legitimação é subsidiária, em conformidade com o art. 100, hipótese em que os valores da condenação reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal.? (Benjamin, Antônio Herman V; Marques, Claúdia Lima; Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 1436/1437) Corrobora o entendimento supra, precedente do Superior Tribunal de Justiça, que sufraga tal proposição, in verbis: ?PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9. Recurso especial provido.? (Processo REsp 869583 / DF. RECURSO ESPECIAL 2006/0093884-3 Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 05/09 /2012) Portanto, na hipótese de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelo titular do direito material exequendo ou pelos seus sucessores, diante da natureza individual e divisível do objeto, tendo o lesado melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente reconhecido e o montante equivalente à sua parcela. Subsidiariamente, os legitimados coletivos, no caso de interesses individuais homogêneos, podem promover a execução, quando, decorrido o prazo de um ano, não ocorrer habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo o produto da indenização, neste caso, ser revertida para o Fundo criado pela Lei 7.347/85, conforme artigo art. 100 do CDC. Noutro giro, sobreleva notar que o prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei nº 4.717 /65, que estabelece

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