Página 95 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 25 de Julho de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0940/2017

ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 000XXXX-54.2015.8.01.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Jusitça Pública - ACUSADO: Ademar da Rosa - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR ADEMAR DA ROSA nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 29, caput, da lei 9.605/98.PASSO À DOSIMETRIA DA PENA:Atento ao art. 68 do Código Penal, fixo, inicialmente, a pena base, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo diploma.A CULPABILIDADE do réu foi normal à espécie. É, sem dúvida, pessoa maior e capaz, tendo a possibilidade plena de discernir e compreender o justo do injusto e, de conformidade com essa compreensão, pautar como errado o fato que se propusera a praticar. Quanto aos ANTECEDENTES, denota-se que são bons, consoante pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ). A CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente não podem ser verificadas, mercê da ausência de elementos no processo que a autorizam. Assim, devem lhe ser tidas como favoráveis. O MOTIVO do crime não restou devidamente comprovado. As CIRCUNSTÂNCIAS nada têm de especial. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, não passaram da normal violação da norma. Em relação ao COMPORTAMENTO da vítima, não tem aplicabilidade no caso.1) Do crime de porte ilegal de arma de fogo:O crime tipificado no artigo 14, caput, da lei 10.826/2003 prevê pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Assim, à vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.Incide a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Entretanto, uma vez que a pena base já se encontra no mínimo legal, deixo de atenuá-la ante a proibição insculpida na Súmula 231 do STJ. Inexistem circunstância agravante ou causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, estes em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2) Do crime contra a fauna silvestre:O delito capitulado no art. 29 da Lei 9605/98 prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multaAs circunstâncias judiciais são as mesmas acima analisadas. Assim, à vista de tais circunstâncias, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.Reconheço a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP). Entretanto, por se encontrar a pena base fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la ante a proibição insculpida na Súmula 231 do STJ.Inexistem circunstância agravante ou causas de aumento e de diminuição de pena, de sorte que TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, cada um destes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato delituoso, devidamente atualizado.Em atenção ao artigo 33 do Código Penal fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena.Preenchendo o réu os requisitos do art. 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mediante condições a serem estabelecidas em audiência admonitória perante o Juízo da execução. Não obstante a condenação, mas considerando a pena e regime ora fixados, e inexistindo elementos para que seja decretada a prisão preventiva, mormente porque ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdadePROVIMENTOS FINAISCondeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo este valor ser deduzido do montante recolhido a título fiança, do qual também deverá ser descontado o valor referente a pena de multa.Compensada as custas, multa e outros encargos, e havendo valores remanescentes, estes deverão ser restituídos ao réu, tão logo se apresente para o cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 347 do CPP.No tocante a arma de fogo, comprovada a regularização do registro, consoante de denota do documento de fls. 127/128, determino a imediata restituição ao réu.Determino a destruição dos demais objetos que, por ventura, se encontrem apreendidos nos autos. Por fim, considerando a ausência de Defensor Público atuante nesta comarca, obrigando o juízo a nomeação de advogado dativo para promover a defesa do réu; e considerando, ainda, os serviços prestados pela advogada Cláudia Maria de Souza Pinto Albano - OAB/AC n.º 2.903, arbitro os honorários advocatícios em 30 (trinta) URH’s, conforme tabela de honorários da OAB/ AC (Resolução nº 53/2016), a serem pagos às expensas do Estado do Acre, servindo a presente como certidão para fins de habilitação e cobrança.Após o trânsito em julgado determino:(1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados CF, art. , inc. LVII;(2) a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa que lhe foi aplicada, advertindo-o de que o não pagamento implicará inscrição na dívida ativa estadual; (3) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (4) comunique-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional;(5) expedição de guia de recolhimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sena Madureira-(AC), 20 de julho de 2017.Andréa da Silva BritoJuíza de Direito

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