Página 2584 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

Garcia (fl. 386); eiii. A Defesa do corréu Fernando Henrique Dutra Pereira, devidamente intimada, apenas informou a mudança de endereço do corréu (fl. 388).Relatório do ProcessoCom relação ao pedido de desmembramento formulado pela defesa do corréu Gustavo, entendo que não há motivos relevantes que justifiquem o acolhimento da pedido (art. 80 CPP), cujo pleito não comporta deferimento até mesmo por economia processual.Passo, portanto, a relatar o processo.Fernando Henrique Dutra Pereira e Gustavo Henrique Bonfim Braçarroto, ambos qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 121, caput, c.c. os artigos 70 e 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal, porque, conforme denúncia, no dia 9 de junho de 2013, por volta das 18:20 horas, na rodovia José Antonio Saes, altura do Km 03, zona rural, neste Município e Comarca de Estrela dOeste-SP, em concurso de pessoas, teriam dado causa à colisão contra motocicleta Honda CG-125, placas DFC-6488/Estrela d Oeste-SP, ocupada por Odécio Del Santo e Ivanilda Maria Coelho, causando-lhes ferimentos descritos nos laudos necroscópicos de fls. 33/34 e 38/39 que foram a causa de suas mortes. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial (fls. 01/165).A denúncia foi recebida (fl. 170), os corréu foram pessoalmente citados (fls. 182 e 193), e apresentaram respostas à acusação (fls. 185/186 e 195/197).Realizada a instrução processual por meio de carta precatória e audiência perante este juízo, com apresentação de memoriais finais pelas, prolatou-se sentença às fls. 296/301, tendo ambos os corréus sido pronunciados pelo artigo 121, caput, c.c. os artigos 70 e 29, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Estrela dOeste-SP.Os corréus interpuseram Recursos em Sentido Estrito (fls. 309/322 e 333/340), remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Por V. Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Egérigo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADVOGADA DRA. MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA E USOU DA PALAVRA O Excelentíssimo SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. WALTER TEBET FILHO” (fls. 364/373).Trânsito em julgado para as partes (fl. 375), e o caso foi remetido para julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Estrela dOeste-SP.Os corréus responderam a todo processo em liberdade, e assim permanecem até a presente data.Processo em ordemAssim, para a realização do julgamento dos pronunciados pelo Tribunal do Júri dessa Comarca, designo o próximo dia 19 de outubro de 2017, às 9:00 horas, determinando que sejam intimadas as testemunhas, arroladas em caráter de imprescindibilidade, os jurados e o réu, requisitando este onde estiver preso, se for o caso.Defiro o requerimento do Ministério Público, providenciando a serventia (fl. 394).Defiro parcialmente o requerimento da Defesa do corréu Gustavo Henrique Bonfim Braçarroto, providenciando a serventia a intimação das testemunhas arroladas (fls. 386).Expeça-se edital na forma da lei, publicando-se e afixando-se (art. 429, § 1º, CPP).Requisite-se a força policial para garantia da ordem e segurança na sessão de julgamento.Outrossim, para realização do sorteio dos 25 jurados que deverão comparecer à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri nestes autos, nos termos dos artigos 432 e 433, do Código de Processo Penal, designo o próximo dia 12 de setembro de 2017, às 13:20 horas. Intimem-se o Promotor de Justiça e o Defensores dos corréus.Intimem-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), MARCOS ANTONIO SAES LOPES (OAB 176726/SP)

Processo 000XXXX-19.2012.8.26.0185 (185.01.2012.002638) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Emissão de título ao portador sem permissão legal - Alessandra Aparecida Barbosa de Castro - De todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR a ré ALESSANDRA APARECIDA BARBOSA DE CASTRO, RG n. 19.581.958-5 SSP/SP, nascida em 08/09/1972, natural de São José do Rio Preto/SP, filha de Ruy Aparecido Barbosa de Castro e Sonia Maria Girodo de Castro, como incursa nas sanções do artigo 298, “caput”, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, em seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.Presente os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por DUAS restritivas de direitos, a primeira delas de prestação de serviços à comunidade, que se dará pelo prazo da pena corporal aplicada (01 ano 04 meses e 10 dias), a razão de 07 horas por semana, em local a ser indicado pelo Juízo das execuções criminais, e a segunda, de prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, a ser revertido em favor da Sra. Maria Flauzino Capato (esposa da vítima), uma vez que os efeitos e consequências do delito à atingiram diretamente. Em caso de falecimento da beneficiária (idosa em idade avançada), reverta-se a prestação pecuniária em favor das entidades assistenciais da comarca. Em razão do benefício concedido, e por ocasião da inexistência de motivo para decretação de prisão preventiva, DEFIRO à ré o direito recorrer e aguardar julgamento em liberdade. Da mesma forma, não havendo pedido, não há de se fixar indenização mínima à vítima. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução definitiva. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Estrela D’oeste, 17 de julho de 2017. -ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)

Processo 000XXXX-93.2012.8.26.0185 (185.01.2012.003131) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Ademilson Martins Silva - Vistos.Diante da certidão supra, REITERE-SE a intimação da defesa para se manifestar, em contrarrazões ao recurso de apelação ministerial, no prazo legal, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO.Caso decorra o prazo sem manifestação, fica destituído o (a) defensor (a) dativo (a), sem direito a honorários, OFICIANDO-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à OAB - Subsecção São Paulo, para providências cabíveis, solicitando-se novo defensor (a) a (a) ré(u), o (a) qual deverá ser intimado (a) para se manifestar nos autos, no prazo legal.Após, com as contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intimem-se. - ADV: ANDREA MOTTA GRANJA (OAB 193115/SP)

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