Página 72 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2017

nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)

Processo 100XXXX-07.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - San Marco Automóveis Ltda - Vistos,Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na forma do art. 910 do Código de Processo Civil.Cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do CPC, nos termos do art. 915, § 3º do mesmo Diploma.Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Observe-se que, de acordo com o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF. RE 420.816-ED, Rel.Min.Sepúlveda Pertence, j.21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado.Via digitalmente assinada, servirá de Mandado de Citação, devendo o polo ativo, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para tal mister (R$75,21, acessando formulário em http://www.bb.com.br/pbb/página-inicial/setor-público/ judiciario/formularios-são-paulo/).Intime-se. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP)

Processo 100XXXX-21.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Vistos,Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, uma vez não se enquadrar o feito nas hipóteses elencadas pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.Emende a parte autora, em quinze dias, a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, conferindo adequado valor à causa - valor do bem, se o caso, valendo-se da avaliação existente em sítios especializados na internet, bem como recolhendo eventuais custas faltantes.Embora o aviso de recebimento de fls. 59 tenha sido devolvido pelo motivo “mudou-se”, resta configurada a mora do devedor, conforme entendimento do E. TJSP, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Decisão que indeferiu a liminar e determinou a comprovação da mora ante a não efetivação da entrega da notificação. INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Notificação enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação. Devolução pelo Correio com a observação “mudou-se”. Devedor que tem a obrigação de manter atualizado o cadastro. Não observância dos princípios da probidade e da boa-fé (v. artigo 422 do Código Civil). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 204XXXX-36.2017.8.26.0242, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 29/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 202XXXX-82.2017.8.26.0242, Relator Cesar Luiz de Almeida; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 28/06/2017).Dessa forma, defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem (veículo) da Marca: RENAULT, Modelo: SANDERO AUTHENTIQUE 1.0 16V, Cor: PRETA, Ano/Modelo: 2010/2011, Chassi: 93YBSRGRHBJ583294, Placa: ETB-2906, Renavam: 231575505, com ordem de arrombamento e força policial, empregados caso seja necessário, depositando-o com a autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento.Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.Em não localizando o veículo, o Oficial de Justiça deverá: (i) constatar e certificar se o requerido reside ou não no local indicado no mandado; (ii) se o requerido estiver presente, deverá intima-lo para informar a localização do bem acima descrito, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, III e 774, IV, do codex processual.Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos e do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Ressalto, outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação do réu fica condicionado ao comparecimento nesta Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quando, de imediato, será expedido o competente mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão.Nos termos do § 12 do artigo do Dec. Lei 911/69, o autor poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde

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