Página 932 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Julho de 2017

EMBARGOS A EXECUCA

0001216-41.2XXX.403.6XX5 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000574-88.2XXX.403.6XX5 (2002.61.25.000574-6)) J BIAZOTI NETTO & CIA LTDA - ME X JO O BIAZOTI NETTO X PEDRO MARCIO BIAZOTI X JOSE MARCOS BIAZOTI (SP189553 - FERNANDO COSTA SALA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE)

Trata-se dos embargos opostos às penhoras levadas a efeito nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autos nº 000057488.2XXX.403.6XX5, fundada no Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 24.0XXX.690.0XX0021-03.Os embargantes sustentam, de início, excesso de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.586, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Defendem, emsíntese, que o demonstrativo de débito acostado aos autos da execução, às fls. 17/19, totaliza o débito em R$ 40.676,68, e que foi penhorado umimóvel, commatrícula nº 1.586, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, avaliado em R$ 3.500.000,00, para garantir a execução, restando caracterizado excesso de penhora correspondente a R$ 3.459.323,30. Requerema realização de nova penhora.Alegam, também, a ineficácia da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.561, da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, eis que se trata de bemde família, onde reside umdos co-executados e ora embargante, PEDRO MÁRCIO BIAZOTI, que é o seu proprietário, estando referido imóvel garantido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo da Lei nº 8.009/90. Afirmamque o imóvel serve de residência para toda a família, e que é o único de sua propriedade. Ressaltamque esse mesmo imóvel já foi objeto de penhora nos autos do processo de Execução e que foi posteriormente levantada, sendo que, mesmo assim, a embargada requereu novamente a penhora do mesmo imóvel, devendo ser condenada emlitigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, 18, 19 e 20, do CPC.Ainda emrelação às penhoras, defendema ineficácia da penhora havida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.773, uma pequena propriedade agrícola de 12,10 ha., da cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, eis que se trata de bemde família, de propriedade e onde reside comsua família umdos co-executados e ora embargante, JOSÉ MARCOS BIAZOTI, estando referido imóvel garantido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo da Lei nº 8.009/90. Afirmamque o imóvel é o único de sua propriedade. Ressaltam, os embargantes, que explorama pequena propriedade rural como meio de subsistência própria e de suas famílias, eis que se encontramprivados de renda da empresa emque figuramcomo sócios. Asseveram, ainda, a impenhorabilidade nos termos do artigo 649, VIII, do CPC, eis que a propriedade emquestão possui a metade de ummódulo rural, e é explorada exclusivamente pelos membros da família dos embargantes coma finalidade de sustento próprio. Ressaltamque tambémesse imóvel já foi objeto de penhora nos autos do processo de Execução e que foi posteriormente levantada, sendo que, mesmo assim, a embargada requereu novamente a penhora do mesmo imóvel, devendo ser condenada emlitigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, 18, 19 e 20, do CPC. Afirmamque, assim, a penhora não pode perdurar, devendo ser declarada ineficaz e determinado o seu levantamento.A final, pugnampela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela concessão dos benefícios do artigo 172 e parágrafos, do CPC, pela condenação da embargada emlitigância de má-fé e que sejamos presentes embargos julgados totalmente procedentes, coma condenação da embargada nas custas processuais e honorários advocatícios.Coma petição inicial vieramos documentos de fls. 05/25.Deliberação de fl. 28 intimou os embargantes a juntaremaos autos prova da tempestividade dos embargos, sob pena de indeferimento da inicial, bemcomo para regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandado.Emresposta, a parte embargante se pronunciou à fl. 29, juntando documentos às fls. 30/34.Certificada a intempestividade dos embargos (fl. 35).Deliberação de fl. 38 consignou que, emse tratando de embargos nos quais não se discute a validade do título que embasou a execução subjacente, mas somente a penhora realizada nos referidos autos, não há que se falar emintempestividade, tornando semefeito a certidão de fl. 35. Ainda, recebeu os presentes embargos para discussão e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação.Devidamente intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos às fls. 40/41. Quanto ao alegado excesso de penhora, assevera que, emavaliação própria, os embargantes noticiaramque o bemvaleria R$ 3.500.000,00, mas que a parte ideal dos embargantes foi avaliada, à fl. 332, em R$ 1.500.000,00 e, por outro lado, pesaminúmeras outras execuções emfavor de credores diversos, o que implica na incerteza do recebimento do presente débito coma alienação judicial do bememcomento. Informa que a última atualização da dívida emtela importou no montante de R$ 139.535,62, em06/01/2011, sendo necessária nova atualização até o presente. Alega que, assim, não há que se implementar qualquer redução da penhora, como pretendemos embargantes, considerando-se que o artigo 685 do CPC (874 do NCPC) não se aplica automaticamente, devendo ser ouvida a parte contrária. Afirma que não concorda como pedido formulado pelos embargantes e que, considerando as inúmeras penhoras existentes sobre esse bem, a queda vertiginosa dos valores atribuídos aos bens imobiliários atualmente, bemcomo a inconsistência dos valores de avaliação apresentados pelos embargantes, o referido pedido deve ser rejeitado, confirmando-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.586 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo.No que se refere à alegação de ineficácia das penhoras sobre os imóveis de matrículas nºs 19.773 e 7.561, ambas do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo, ressalta que apenas o imóvel sob matrícula nº 7.561 foi considerado bemde família, conforme decisão de fls. 138/141 dos autos da execução embargada, não havendo qualquer decisão acerca do imóvel sobe matrícula nº 19.773. Assevera que, considerando que a penhora sobre o imóvel de matrícula 1.586 é, em tese, suficiente para a liquidação da presente dívida embargada, requer o levantamento das penhoras incidentes sobre os demais imóveis, de matrículas 19.773 e 7.561, ambas do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo.Acerca do pedido dos embargantes, para sua condenação em litigância de má-fé, afirma que não foi capitulada a motivação, o pedido não foi consubstanciado emumdos incisos do artigo 17 do CPC, o que demonstra tratar-se de umsimples pedido genérico, semqualquer fundamentação jurídica. Relata que a Execução já conta com14 anos, semqualquer solução da dívida, não obstante as inúmeras oportunidades oferecidas para quitação do débito comdescontos, e que os embargantes mantémimenso patrimônio, contudo, semse preocuparememquitar o presente débito. Aduz que, a questão da penhora envolvendo eventual bemde família, é situação que se deve provar de forma atualizada, no ato da penhora realizada, e que, ainda que no passo (22/05/2003) tenha sido efetuado o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 7.561 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo, isto não quer dizer que em2013, data de umnovo pedido de penhora, tal imóvel continue como mesmo status. Afirma que o referido pedido deve ser rejeitado de plano.Pugna pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, tendo emvista que que não comprovada a verossimilhança d alegada hipossuficiência.Ao final, requer a total improcedência dos embargos, como prosseguimento normal da Execução embargada e a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência.Intimadas as partes a especificarem as provas

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