Página 929 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Agosto de 2017

PROCESSO: 00062078420168140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/08/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU:JOAO CARLOS NUNES CARVALHO Representante (s): OAB 15082 - FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR (ADVOGADO) VITIMA:M. G. S. P. VITIMA:J. S. P. VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO. PEDRO CASTRO DE SOUZA, através de advogado, requereu a restituição de veículo apreendido, em razão de prisão em flagrante por crime capitulado nos art. 303, art. 306 e art. 309, do CNT, informando ser o legitima proprietário do bem, qual seja a motocicleta, MARCA MODELO - HONDA/NXR150 BROS MIX ES, CÓDIGO RENAVAN 0022468072-2, ANO FABRICAÇÃO: 2010, ANO MODELO: 201O, COR PREDOMINANTE: LARANJA, CHASSI 9C2KD0520AR052180, COMBUSTÍVEL GASOL ALC, PLACA NSI 3345. Manifestação favorável do MP às fls. 81/82. São os fatos. II - FUNDAMENTOS. A lei de regência estabelece: "CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS CONFORME PRESCREVE O CPP: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea." Assim, o veículo somente poderá ser devolvido quando não interessar mais à instância criminal, conforme jurisprudência pacífica: PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTO CRIME DE DESCAMINHO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP. APREENSÃO QUE DESENCADEOU APURAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. - A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma. Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP, sobretudo, no caso dos autos, cujo bem ainda depende de realização de perícia para esclarecimento dos fatos. 2. - a apreensão desencadeou inquérito policial, procedimento de apuração de suposto crime de contrabando/descaminho, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da união. 3. - improvimento do recurso. (TRF 03ª R.; ACr 000XXXX-98.2013.4.03.6106; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 16/06/2014; DEJF 27/06/2014; Pág. 1000. No caso dos autos, o bem não interessa ao processo criminal, razão pela qual assiste direito ao peticionante, ademais, restou provada a propriedade por parte da interessada Sr. PEDRO CASTRO DE SOUSA. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO do interessado, PEDRO CASTRO DE SOUSA, e determino a liberação do veículo constante do AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de fl. 08: CÓDIGO RENAVAN 0022468072-2; PLACA: NSI 3345; CHASSI: 9C2KD0520AR052180; ESPÉCIE/TIPO: PAS/MOTOCICLO; COMBUSTÍVEL GASOL ALC; MARCA MODELO - HONDA/NXR150 BROS MIX ES; ANO FABRICAÇÃO: 2010; ANO MODELO: 201O; COR PREDOMINANTE: LARANJA; CAP/POT/CIL: 2P/0CV/149CC; Deve a Srª. Diretora de Secretaria adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento da presente decisão. Expeça-se tudo que necessário. P. I. Cumpra-se. Ciência ao MP. Óbidos/PA., 03 de agosto de 2017. Clemilton Salomão de Oliveira Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Óbidos

PROCESSO: 00062291120178140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Interdição em: 03/08/2017 REQUERENTE:NETISTONIA DA ROCHA VIEIRA REPRESENTANTE:DRACRISTIANE SILVA DE SOUZA INTERDITANDO:ERNANDE GONCALVES VIEIRA. DESPACHO R.h. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita postulados pela parte autora. Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC. Antes de decidir sobre o pedido de Curatela Provisória, dê-se com vistas ao Ministério Público para Parecer. Expedientes necessários. Óbidos, 03 de agosto de 2017. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA

PROCESSO: 00062638320178140035 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 03/08/2017 AUTORIDADE POLICIAL:THIAGO MENDES DE SOUZA DELEGADO DE POLICIA CIVIL FLAGRANTEADO:RAINERES SOUSA DA COSTA VITIMA:T. V. VITIMA:G. V. VITIMA:C. C. VITIMA:C. O. . PROCESSO Nº 000XXXX-83.2017.8.14.0035 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Capitulação: art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB, art. 21, da LPC e art. 244-B, do ECA. FLAGRANTEADO: RAINERES SOUSA DA COSTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I - RELATÓRIO. O Delegado de Polícia Civil desta Comarca comunicou a prisão em flagrante de RAINERES SOUSA DA COSTA pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB, art. 21, da LPC e art. 244-B, do ECA. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, do CPP, uma vez que o indiciado foi pego logo após a prática do crime, havendo, portanto, notícia idônea de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagranteado. Realmente a situação flagrancial parece evidente (art. 302, do CPP), já que o suspeito foi capturado na posse de várias mercadorias furtadas, como se evidencia do auto de apresentação e apreensão, quando foi detido juntamente com outros menores de idade pela PM logo após uma briga na rua, e ao ser detido estava na pose de várias mercadorias furtadas de algumas lojas nesta Cidade. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os indícios de autoria e materialidade restaram demonstrados pelos depoimentos testemunhais/vítimas e pelo depoimento do flagranteado. Quanto ao aspecto formal do auto, foi observado o que determina a Lei, com a oitiva do condutor, da testemunha, do autuado, todos assinando os termos, juntamente com a autoridade policial. Foi também entregue a nota de culpa e cientificado o preso de suas garantias constitucionais. A prisão foi revestida de legalidade. Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estar revestido da legalidade formal e material. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Não há no caso em tablado elementos para manutenção do indiciado preso preventivamente, já que os fatos supostamente por ele praticado não traduz gravidade exacerbada a ponto de justificar sua prisão cautelar, pelo que as medidas cautelares diversas da prisão me afiguram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública. Verifico que a Certidão Judicial Criminal juntada aos autos consta somente este apontamento. O flagranteado possui direito à fiança, razão pela qual a arbitro em 02 (dois) salários mínimos, ou seja, o valor de R$-1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais). DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução n. 213/2015 tornando obrigatória a apresentação de pessoa presa em flagrante delito, em até 24 horas, para realização de audiência de custódia de réus presos, a fim de ser entrevistado sobre sua qualificação, estado civil, naturalidade, filiação, grau de instrução, meios de vida ou profissão, local onde exerce atividade laborativa, antecedentes criminais, primariedade e circunstâncias objetivas da prisão, e assim analisar a legalidade e necessidade da prisão, sobre eventual ocorrência de tortura e sobre os direitos assegurados ao preso. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou o provimento conjunto n. 01/2016, ratificando os termos da resolução n. 213 do CNJ. Ocorre que para realização da audiência de custódia se faz necessária a presença de Defensor Público ou advogado constituído, conforme dispõe o art. 1º do Provimento conjunto n. 01/2016. É público e notório que na comarca de Óbidos não há Defensor Público, e nem ao menos um profissional de seus quadros designado para responder por esta Vara Única, o que além de trazer enormes prejuízos a população vem prejudicando o andamento dos processos nesta Comarca. Outrossim, até o presente momento, o flagranteado não constituiu advogado, o que inviabiliza a realização da audiência de custódia. Ademais, a não realização de audiência de custódia não torna a prisão ilegal, uma vez que seus requisitos já foram analisados ao norte, estando a custódia do réu formal e materialmente dentro da legalidade. Nesse sentido, transcrevo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO

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