Página 353 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 7 de Agosto de 2017

filhos, e partilhados os bens amigavelmente. Dispensados os alimentos reciprocamente. Atribuído valor à causa, instruída com documentos. Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (id. n.º 4826145). É o relatório. Decido. Demanda regular, sem defeitos ou preliminares capazes de inviabilizar o seu desfecho. Calha o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque a matéria de direito independe de prova e a de fato já está suficientemente delineada, dispensando a dilação probatória. De bom alvitre acentuar que o feito comporta causa de jurisdição voluntária, onde há consenso sobre a pretensão, mais uma vez tornando despiciente e até inconveniente eventual audiência, ainda que de conciliação ou mesmo de instrução. De mais, dispõe o parágrafo 6.º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, que “O casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio”, deixando assim, de condicioná-lo à prévia comprovação da separação judicial por lapso superior a um ano, ou à separação de fato superior a dois anos. Acerca dos requisitos legais, de notar que os bens foram partilhados amigavelmente, não tiveram filhos. Dispensados alimentos reciprocamente. Quanto ao vínculo a ser dissolvido resta comprovado pela certidão de casamento de id. n.º 4899872. Por conseguinte, com a procedência da pretensão, cessados restam os deveres inerentes, previsão do art. 1.566 do Código Civil, assim como o regime matrimonial de bens, posto que dissolvido o casamento, a teor do art. 1.571, inciso IV, e § 1.º, do mesmo diploma substancial. Vale destacar que as partes se casaram na circunscrição do Registro Civil do Distrito de Ouro Fino Paulista, Comarca de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, como prova a certidão de casamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, alicerçado nas disposições do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, hei por bem: a) Decretar o divórcio do casal Everton Lucas Pivoto e Jéssica Ferreira Pivoto, qualificados nos autos. b) Homologar o acordo de vontade dos requerentes no que pertine ao divórcio para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições exposto na exordial passam a fazer parte integrante desta sentença. c) Condenar as partes a pagarem as despesas e as custas processuais. Mas suspendo sua exigibilidade por cinco anos, quando prescreverá, se a fortuna de ambos não se alterar nesse ínterim. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeçam-se mandados de averbação desta sentença no Registro Civil onde se realizou o casamento (certidão de id. n.º 4899872), à margem do seu assento; e de registro de mesma sentença no Livro E do Serviço Registral local, comunicando, ambos, o ato a este juízo no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos dos arts. 10, inciso I, do Código Civil, art. 33, parágrafo único, e 100 da Lei n.º 6.015/1973. Na sequência, cumpridas as determinações retro, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. R. I. C. Colíder – MT, 05 de julho de 2017. Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito.

Intimação Classe: CNJ-241 1ª VARA DE COLÍDER

Processo Número: 100XXXX-61.2017.8.11.0009

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