Página 12 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 10 de Agosto de 2017

PROFISSIONAL DE TURISMO. FINS LUCRATIVOS, SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DA OBRA E OMISSÃO DO NOME DO SEU AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. APLICAÇÃO DOS ARTS. , VII; 17; 18; 19; 28; 29 E 79, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, AMBOS DO CPC/1973. PROVIMENTO PARCIAL. - A singularidade artística a qualificar a imagem como “obra fotográfica” pode ser reconhecida a partir da destreza do profissional, do seu conhecimento prático e teórico do exercício do ofício de fotógrafo e da capacidade de obtenção de imagens peculiares adequadas à destinação específica que se pretenda conferir à fotografia, resultando em obra intelectual sujeita à proteção da legislação específica (Lei n. 9.610/ 98). - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, que proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar-se, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto na redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do referido diploma legal. - Na forma do inciso X do artigo da Constituição Federal, o direito à imagem, à honra e à vida privada é inviolável, e quando desrespeitado enseja indenização pelos danos morais e materiais, se configurados. - A obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo ofendido, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. - Para fixar o valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve-se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira do ofensor. - Por apresentarem características essencialmente diversas, a comprovação dos prejuízos materiais e morais se revela diferente, devendo os danos da primeira espécie mencionada ser precisamente caracterizados e delimitados, ao passo que a prova do abalo psíquico se mostra mais abstrata, diante da subjetividade intrínseca ao sofrimento moral. - Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que, do veredicto, resultou que as partes foram vencidas e vencedoras simultaneamente, na mesma proporção, há de aplicar-se a regra do art. 20, § 3º c/c o art. 21, todos do CPC/1973. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000585-47.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr (a). Ricardo Vital de Almeida , em substituição a (o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira . EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo G. de Brito Filho (oab/pb 20.571). EMBARGADO: Maria Aparecida Nascimento da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001113-81.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr (a). Ricardo Vital de Almeida , em substituição a (o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira . EMBARGANTE: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571). EMBARGADO: Geovania Avelar da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.

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