Página 1495 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2017

a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie, nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi decretada com motivação, no Juízo a quo, com sua posterior manutenção, já considerando a Lei nº 12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão (cf. fls. 16/18 e 24/25). E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade processual não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação ou efetiva culpabilidade do paciente. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autuese e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de agosto de 2017. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado (a) Cardoso Perpétuo - Advs: Carla Roberta Marchesini (OAB: 328117/SP) - 10º Andar

215XXXX-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pacaembu - Paciente: C. R. M. D. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Voto nº 04.527 Habeas Corpus nº 215XXXX-12.2017.8.26.0000 Comarca: Pacaembu 1ª Vara Judicial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Carla Rafaela Morais Damasceno Corré: Rosângela Regina dos Santos Simões Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que a Paciente, presa em flagrante em 20/05/2017 e denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua custódia cautelar. Argumenta o Impetrante, em apertada síntese, que ausentes estão os requisitos autorizadores da custódia preventiva e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, já que baseada na gravidade abstrata do delito imputado à Paciente, o que a torna ilegal. Sustenta, também, que a Paciente é primária, de bons antecedentes e possui residência fixa, pelo que desnecessário o encarceramento cautelar. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.343/06, que veda a liberdade provisória, cabível no caso em comento. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, mesmo que com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal (fls. 01/10). Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se, solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver) e informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. São Paulo, 08 de agosto de 2017. Ely Amioka Relatora - Magistrado (a) Ely Amioka - Advs: Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

215XXXX-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: M. W. B. - Impetrante: E. L. K. - Vistos, O doutor EDSON LUZ KNIPPEL Advogado, impetra habeas corpus em favor de MANNAI WAEL BOUARADA, de nacionalidade tunisiana, com pedido liminar, amparado no art. , da Constituição Federal e, art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 000XXXX-42.2017.8.26.0052, instaurado por infração aos art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 14, II; art. 29 e, art. 69, todos do Código Penal, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do Paciente, inobstante ausentes os requisitos para o decreto de sua prisão, além de ser inocente da imputação que lhe é feita. Sustenta o Impetrante que “... em audiência realizada no dia 26 de julho, a vítima Cristiane afirmou textualmente que o Paciente não arremessou contra ela o recipiente em questão ... Importante salientar que a denúncia é integralmente sustentada nas palavras da vítima Cristiane, o que torna por demais gravosa a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente ...”. Afirma que o Paciente “... possui residência fixa, sendo certo que mora em companhia de sua esposa (documento 5) e trabalha como comerciante. Não ostenta antecedentes criminais. Nunca se envolveu na prática de qualquer ilícito ... Ainda que se argumente que ele é estrangeiro irregular no Brasil, não se pode olvidar do teor da Lei 13445/17, que ampliou as possibilidades de regularização em território nacional. Uma vez em liberdade, tomará as providências cabíveis para se regularizar em território nacional ...”. Aduz, ainda, que “... notadamente ausentes todos os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a concessão é de rigor ...” e que “... a corré Natália, sua esposa, foi colocada em liberdade, após concessão da ordem de ‘habeas corpus’ pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo assim, nada impede que ele também seja, já que todos os elementos favoráveis a ela também o são a ele ...”. Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem em favor do Paciente “... com o fim de que seja revogada a prisão preventiva, com fundamento legal nos artigos 315 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente ... que seja substituída a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, de acordo com os critérios da adequação e suficiência ...” (fls. 01/12). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Por fim, consigno que foram interpostos em favor da Corré NATALIA FABRICIO DE MORAIS os seguintes writs: - Habeas Corpus nº 203XXXX-82.2017.8.26.0000 -Habeas Corpus nº 204XXXX-59.2017.8.26.0000 - Habeas Corpus nº 206XXXX-87.2017.8.26.0000 - Habeas Corpus nº 215XXXX-56.2017.8.26.0000 Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado (a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Edson Luz Knippel (OAB: 166059/SP) - 10º Andar

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