Página 1673 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Agosto de 2017

equivalente ou superior; a devolução do valor despendido com o conserto e, por fim, indenização pelos danos morais suportados no montante de R$5.000,00. Realizada audiência de conciliação, esta restou parcialmente frutífera (ID7404776), tendo a requerente entabulado acordo apenas em relação à fabricante, Philips do Brasil Ltda, que figurava inicialmente como segunda requerida no pólo passivo do presente feito, e se comprometeu a substituir o produto até dia 18/07/2017 por um outro igual ou com características superiores, com garantia de dois anos. A primeira requerida, Elétrica Sinara Rocha, apresentou defesa (ID 8170458), alegando, inicialmente, necessidade de renovação do procedimento citatório. Preliminarmente, suscita carência de ação por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e decadência do direito da autora. No mérito, afirma que a requerente não retornou para retirar o aparelho e que, de fato, o conserto não foi possível, uma vez que o fabricante não mais disponibilizava as peças necessárias no mercado. Aduz, por fim, que a parte autora litiga de má-fé. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Inicialmente, insta salientar que não há que se falar em nulidade de citação da requerida, posto que, embora o mandado tenha sido cumprido em endereço diverso, o comparecimento espontâneo do réu à audiência convalida o ato citatório, nos termos do artigo 18, § 3º da Lei 9.099/95 (ID 8089944). Quanto à prejudicial de mérito de decadência suscitada pela demandada, tenho que não merece prosperar. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos e da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. Assim, eventual incidência de decadência ou prescrição deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 26, § 1º do CDC, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. No caso dos autos, em que pese a constatação do defeito ter-se dado ainda em 2015, a própria requerida afirma que a autora não retirou o produto e que não foi possível o conserto do bem, de modo que o interesse da parte autora, que não teve seu aparelho reparado, persiste quanto ao presente feito. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a pretensão à reparação pelos danos causados prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), de modo que a presente ação preenche os requisitos legalmente necessários de interposição e julgamento, não havendo que se falar em decadência do direito da autora. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, igual sorte não assiste à demandada. Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço. Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto. No caso dos autos, a insurgência principal da autora se dá em virtude de conduta da requerida, que teria recebido o valor combinado e não realizado o reparo do bem, razão pela qual entendo ser parte legítima a figurar no pólo passivo do presente feito. Por fim, quanto à preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir, também entendo que não merece acolhimento. Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada. No caso dos autos, em que pese a alegação de que houve entabulação de acordo entre a autora e o fabricante, não houve ajuste entre as partes acerca de eventual indenização por dano moral, de modo que o interesse de agir da parte autora, que não teve sua pretensão totalmente acolhida, persiste quanto ao presente feito. Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita. A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial. Afastadas todas as preliminares suscitadas, passo ao exame de mérito do presente feito. A entrega do produto à requerida para realização de reparos bem como a impossibilidade de conclusão dos serviços são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se eventual falha na prestação dos serviços por parte da demandada foi suficiente para gerar danos de ordem material/moral à autora passíveis de indenização. Inicialmente, verifica-se que a requerente entabulou acordo com a segunda requerida, Philips do Brasil, a qual se comprometeu a substituir o produto por modelo similar ou superior ao adquirido, com garantia de dois anos, a ser enviado à residência da requerente até 18/07/2017 (ID 7404776). Vale salientar que a ação foi promovida em face dos fornecedores que a autora reputou solidariamente responsáveis por eventual dano decorrente do descumprimento da oferta, não se podendo admitir uma condenação sobre o mesmo fato, isto é, fundada na mesma causa de pedir objeto da transação firmada com um dos fornecedores solidários. Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo provocado pelos réus, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação ao consumidor. Assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, de modo a inviabilizar a cobrança contra o devedor ausente da transação. Tratando-se de relação de consumo e afirmando a autora que o dano decorreu por culpa de ambos os réus, a solidariedade entre estes decorre da regra do art. , parágrafo único, do CDC. Dessa forma, o acordo celebrado entre a autora e a requerida Philips do Brasil, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também, por força do art. 844, § 3º, do CC. Assim, tendo em vista que o fabricante já promoveu a compensação devida e que o acordo firmado engloba os prejuízos materiais que a autora teria sofrido, tenho que tal pedido encontra-se prejudicado, somente restando pendente a análise acerca de eventual reparação por danos morais, a qual entendo que não merece prosperar. A contratação discutida nos autos não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente da falha na prestação de serviço ou mesmo outro tipo de afronta a seus direitos de personalidade. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. O mero inadimplemento contratual ou a má prestação dos serviços contratados, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, trata-se de multiprocessador, produto que não pode ser tomado como bem de primeira necessidade, sem o qual estaria a requerente privada de condições dignas de vida, exceto se o contrário advir do caderno probatório produzido, o que não se aplica ao presente caso. Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerente ao pagamento de indenização e litigância de má fé, formulado pela requerida, tenho que não merece prosperar. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo e configuradas as condutas processuais elencadas na norma processual, o que não se verifica no presente caso. Também ausente a demonstração de prejuízos que teriam sido efetivamente suportados pela demandada. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

N. 070XXXX-94.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EUZELINA FERREIRA ALVES. Adv (s).: DF46486 - FERNANDA ALVES GUTERRES. R: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME. Adv (s).: DF34023 - ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 070XXXX-94.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZELINA FERREIRA ALVES RÉU: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por EUZELINA FERREIRA ALVES em desfavor de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pela autora, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que, em outubro/2015, deixou junto à demandada seu aparelho Multiprocessador Walita Master Smart Control para conserto, tendo sido pago o valor de R$68,00 para realização dos reparos. Informa que, em 03/11/2015, recebeu o produto e, ao chegar à sua residência e ligar o aparelho, percebeu que o mesmo não

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