Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Agosto de 2017

Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)

PROCESSO: 00069393920178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/08/2017 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 11599 - MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADOR) AGRAVADO:CDP - COMPANHIA DE DOCAS DO PARA Representante (s): OAB 5962 - JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 000XXXX-39.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA ANTUNES BATISTA - OAB/ PA 11.599) AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS BARREIRIOS DE LEÃO - OAB/PA 5.962, ANGELA SERRA SALES - OAB/PA 2.469 e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n.º: 003XXXX-11.2009.8.14.0301), movida em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo suspendeu a execução nos seguintes termos: "(...) Trata-se de EXECUÇ"O FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de COMPANHIA DE DOCAS DO PARÁ - CDP, visando a cobrança de débito atinente ao IPTU, com fundamento na Lei nº 6.830/90. Noutro sentido, este Juízo tem conhecimento da existência de ação ordinária, processo nº 001XXXX-54.2015.8.14.0301, em trâmite junto à 1ª Vara de Execução Fiscal, na qual a parte executada questiona a legalidade de idêntica cobrança efetuada em seu desfavor. Deste modo, considerando que o julgamento do feito nº 001XXXX-54.2015.8.14.0301 (ação ordinária) influencia no mérito da presente lide e considerando a ausência de pronunciamento judicial final naqueles autos, SUSPENDO os presentes autos por 01 (UM) ANO, com fundamento no art. 313, V, 'a' c/c § 4º do Código de Processo Civil/2015, devendo os autos serem acautelados em Secretaria. Int. e cumpra-se. (...)"Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/09) o Agravante esclarece que interpôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, visando a satisfação dos créditos de IPTU do exercício de 2007. Aduz que após a citação, a Agravada tão somente nomeou bens à penhora (fls. 15/16), não tendo ocorrido a intimação da Fazenda Agravante para se manifestar quanto à aceitação ou não dos bens. Cita que ocorreram sucessões dos advogados da Agravada, com posterior publicação da decisão ora agravada. Sustenta o não cabimento da determinação de suspensão com base no art. 313, V, a c/c § 4º, do CPC/2015, pois o citado dispositivo prevê que a ação deve ser suspensa somente quando a sentença de mérito depender de julgamento de outra causa, da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Afirma que no processo executivo não há sentença de mérito, pois esse visa a satisfação de um crédito estampado em um título executivo (judicial ou extrajudicial), onde o executado é chamado para tão somente pagar ou, se for o caso, garantir o juízo para fins de questionamentos em outra ação (embargos à execução), razão pela qual a tentativa de suspensão da ação executiva fulcrada em tal dispositivo é inválida. Alega que a decisão impugnada não estabelece qualquer relação entre a execução fiscal em referência e a anunciada ação ordinária que corre em outro juízo (1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM), sem haver qualquer esclarecimento ou motivação idônea ou apta a redundar na suspensão do executivo fiscal. Assevera que no Processo nº 0013155-54.2XXX.814.0XX1, a Agravada teria requerido a reunião e suspensão dos feitos executivos que guardasse identidade com sua demanda, entretanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, pois este não vislumbrou, em análise preliminar, qualquer pressuposto processual autorizador para a tutela antecipada pretendida. Ao final requer a concessão de tutela antecipada para suspender a decisão agravada, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento para cassar os efeitos da decisão recorrida, para determinar a retomada da marcha processual do executivo fiscal. Juntou aos autos documentos de fls. 10/61. Vieram-me conclusos os autos (fl. 63). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a concessão da tutela requerida. Da mesma forma, em que pese às alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao mesmo, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se a Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de junho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05

PROCESSO: 00075309820178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Agravo de Instrumento em: 17/08/2017 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA AGRAVADO:E. M. B. N. Representante (s): OAB 21873 - LUANE DE MELO RODRIGUES (ADVOGADO) MENOR:J. C. M. F. ENVOLVIDO:C. M. F. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 000XXXX-98.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: E.M.B.N. ADVOGADA: LUANE DE MELO RODRIGUES- OAB 21873 MENOR: J.C.M.F. ENVOLVIDO: C.M.F. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Adoção, processo nº 000XXXX-34.2016.8.14.0070, oriunda do juízo da 1º Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, através da qual deferiu a tutela, nos seguintes termos:"Considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial. Bem como a conclusão constante no relatório técnico de fls. 24/28, nos termos do art. 33, usque 35, da Lei nº 8.069-90 (Estatuto da Criança e Adolescente-ECA), entendendo ser esta a medida que vai ao encontro do melhor interesse da criança, defiro a guarda provisória do adotando à requerente, mediante assinatura de termo de compromisso, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo."Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a guarda provisória da criança à agravada em razão de não estar em consonância com as regras de adoção previstas no ordenamento jurídico. Aponta que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a autoridade judiciária deve manter um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro registro de pessoas interessadas na adoção, e que a adoção em tela não obedeceu a regra, uma vez que a adotante não está inscrita no cadastro de adotantes. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão, pois manter uma criança sob a guarda de terceiro que não poderá adotá-la, é prejudicial pois alimentaria um vínculo que não deveria nem ter começado. E final, pugna pela reforma da decisão para determinar como medida de proteção a busca e apreensão da criança, caso a parte agravada não proceda a entrega voluntário, bem como para que seja determinado o seu acolhimento institucional no Espaço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes de Abaetetuba. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o

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