Página 110 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Agosto de 2017

mérito a ação penal é plenamente procedente.Consta da denúncia que no dia 15/05/2011, logo após abordagem policial, onde fora constatado em seu poder uma motocicleta, esta sendo produto de roubo.A materialidade da receptação é incontroversa, restou bem demonstrada pelo depoimento das testemunhas.A autoria é, igualmente, induvidosa.Em Juízo, o Policial Militar Carlos Alberto Santos da Paz narrou que durante o patrulhamento no local já indicado, avistou 02 indivíduos em uma moto, ficando estes desconfiados com a presença da viatura, motivo pelo qual gerou a abordagem, tendo sido verificado que o veículo era roubado.Dito isto, é de se concluir que merece respaldo a alegação da testemunha, tendo em vista ser Policial e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça.Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos, in verbis:Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CP. DIREÇÃO PERIGOSA NA VIA PÚBLICA. ART 34 DO DL 3.688/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. Prova suficiente para amparar o decreto condenatório. Depoimento de policial militar que se revela coerente desde a fase policial, nada havendo nos autos que permita infirmar a credibilidade deste. Confissão do acusado que apenas reforça o juízo condenatório. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito de desobediência tem como sujeito passivo o Estado enquanto a contravenção penal do art. 34 tem como bem tutelado a incolumidade pública. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002978757, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 28/03/2011) Em seu interrogatório, o réu nega a prática do delito.Nos termos do art. 180, do CP, comete crime de receptação, aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.Dito isto, imperioso se faz informar que, as duas primeiras modalidades são crimes instantâneos e as três últimas modalidades são crimes permanentes, sendo assim, a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada, neste mesmo entendimento coaduna o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis:”O delito de receptação na modalidade de transportar é crime permanente: a consumação se protrai no tempo” (AgRg no CC 29.566/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.02.2003) Outrora, sustenta-se a necessidade da presença do dolo quanto à origem criminosa da coisa desde o momento em que ela é adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada, devendo se ser o dolo antecedente (anterior à realização da conduta) ou concomitante (simultâneo à realização da conduta).Sendo assim, o Código Penal deixa nítido que, para a punibilidade da receptação, basta a existência de prova do crime anterior, pouco importando se desconhecido ou impunível seu autor. Esta é uma das principais características da receptação. Aliás, trata-se de característica inerente os crimes acessórios em geral.Por fim, a receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido, ou seja, a coisa deve ser “produto de crime”. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.Corroborando com o dito acima, outro não é o entendimento do STJ, senão vejamos, in verbis:”A receptação é crime acessório; seu pressuposto é outro crime” (STJ, CC 3574/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 3ª Seção, j. 15.10.1992).Assim sendo, analisando detalhadamente os autos, encontro provas robustas de que, conforme consta nos autos do inquérito policial, o boletim de ocorrência, a motocicleta apreendida com o acusado, fora produto de roubo, pelo que não merece respaldo a tese da defesa.Isso decorre da análise e valoração dos depoimentos prestados na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno FLAVIO SILVA LACERDA, devidamente qualificado, como incursor nas sanções do art. 180, caput do CP.DA DOSIMETRIA DA PENAComprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISCulpabilidade. A reprovabilidade da conduta é moderada, conforme se vê através das provas carreadas aos autos.Antecedentes. Constam nos autos que o condenado é réu primário, sendo este item favorável ao mesmo.Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.Personalidade do Agente. O réu possui personalidade voltada para o crime, tendo em vista que já cometeu diversos outros delitos, consoante sistema SAJ, inclusive com processo de execução em trâmite.Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo. Circunstâncias. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.Consequência. O delito trouxe consequências negativas à vítima que foi tolhida de seu bem, por determinado tempo.Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.Ausente circunstâncias agravantes, bem como atenuante.Ademais, ausente a causa de diminuição de pena, bem como de aumento de pena, pelo que fixo a pena de forma definitiva em 01 ano e 09 meses reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão do réu condenado ser reincidente.DA PENA DE MULTAFixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa. Dito isto, ausente as agravantes previstas no art. 61, do CP, bem como aumento da pena, pelo que fixo a multa, definitivamente, em 18 (dezoito) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEEmbora a pena privativa de liberdade aplicada não supere o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, saliento que o réu condenado é reincidente, contrariando o disposto no art. 44, II, do CPB, portanto não preenchidos os requisitos para a subtituição da pena aplicada de reclusão por restritiva de direitos, motivo polo qual deixo de promover a sua substituição. DETRAÇÃODetermino que seja computado na pena o tempo que o réu ficou preso provisoriamente, isto é, 02 meses e 06 dias. DISPOSIÇÕES FINAISConcedo ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu quase todo o processo em liberdade.Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que o mesmo fora assistido pela Defensoria Pública.Delego ao Juiz da Vara de Execuções Penais a cobrança do pagamento de multa imposta, conforme anteriormente mencionado. Após o trânsito em julgado:Preencham-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP;Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. , LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP;Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88;Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.P.R.I.Maceió,14 de agosto de 2017.Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara Criminal da Capital

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar