Página 150 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Agosto de 2017

plena observância do princípio da informação, previsto no art. , inciso III, do CDC, ter destacado em seu sítio eletrônico que os livros escolares pretendidos estavam esgotados ou, no mínimo, que o atendimento do pedido estaria condicionado à existência de estoque. Não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua leniência e, consequentemente, reparar os danos sofridos pela consumidora pela não entrega dos produtos solicitados. 3. Sendo indiscutível o preenchimento dos pressupostos para o nascedouro da obrigação de indenizar, tem-se que o quantum aplicado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado à espécie, posto que observa os primados da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Por outro lado, entendo que assiste razão à fornecedora quanto à excessividade do valor imposto a título de astreintes, devendo este ser reduzido para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destacando-se que a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inexistência de preclusão acerca das astreintes, visto que sua fixação não é atingida pelos efeitos da coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 5. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. 2º Apelo conhecido e improvido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0190412015 MA 000129511.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016)”Isto posto, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 14, § 1º - I e II, 35- III, e 39-XII do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando os demandados APPLE LOVE BOUTIQUE e ROGÉRIO ANTÔNIO TEODORO, solidariamente, a devolverem ao demandante o valor que este pagou pelo perfume, a saber: R$ 224,10 (duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão. Condeno-os, ainda, solidariamente, a pagarem ao demandante R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), pelos transtornos e constrangimentos que lhe causaram, negando-se a cumprir o contratado e adimplido pelo demandante, imotivadamente, recusando-se a resolver administrativamente o problema. Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Ficam desde já os demandados advertidos que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e, a requerimento do credor, realizarse-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.MaceióAL, 02 de dezembro de 2016Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoJuíza de Direito

ADV: CLEDSON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8525/AL) - Processo 000XXXX-55.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Gustavo Henrique Gonçalves - Autos nº: 000XXXX-55.2016.8.02.0091Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDemandante: Lea Maria EuniceDemandado: Gustavo Henrique Gonçalves DECISÃOVistos, etc.Em face da realização de depósito judicial referente a 30% (trinta por cento) do valor devido pelo demandado, conforme se vê nas fls. 48 a 53,DEFIROo requerido,DETERMINANDOque o demandado proceda o pagamento do saldo devedor remanescente, na importância de R$ 2.827,97 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), em 06 (seis) parcelas de R$ 431,32 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) cada, a contar do mês de julho de 2017. Tais depósitos devem ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês.Ademais,DETERMINOque o demandado proceda a juntada dos referidos depósitos subsequentes aos autos, sob pena de revogação do referido parcelamento.Por fim,DETERMINOa expedição de Alvará em favor da demandante, em razão do depósito judicial realizado pelo demandado.Intimações devidas.Maceió , 12 de junho de 2017.Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juiza de Direito

ADV: DANIELA REIS RODRIGUES (OAB 28224/PE), SÉRGIO LÚDMER (OAB 8910/AL) - Processo 000XXXX-63.2014.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Banco do Brasil S A - Bompreço S.A. Supermercados do Nordeste - Autos nº: 000XXXX-63.2014.8.02.0091/01Ação: Cumprimento de SentençaAutor: MATILDE PEREIRA DO CARMO CAVALCANTETipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> DECISÃOVistos, etc.Defiro o requerido. Determino a intimação da demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta (s) bancária (s) de titularidade do (s) executado (s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto o cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. Na hipótese de restar frustrada a ordem de bloqueio on-line por falta de saldo em conta (s) do (s) executado (s), que seja efetuada a penhora com igual obediência à ordem legal do Art. 835 do C.P.C., penhorando-se in loco valores suficientes para garantir a execução. Após, lavre-se o auto e proceda-se o depósito na forma da lei; se a penhora recair sobre bens imóveis, que seja intimado o cônjuge do devedor.Formalizada a penhora, que no primeiro caso será considerada para todos os efeitos a partir da transferência da quantia bloqueada para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão.Cumpra-se.Maceió-AL., 14 de agosto de 2017. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

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