Página 1202 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2017

parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. , Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO SCHIACHERO FILHO (OAB 189022/SP)

Processo 102XXXX-65.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Mirela da Silva Iani Cardoso - No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção.POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95.Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO SILVA (OAB 265264/SP)

Processo 103XXXX-71.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Leandro Fernandes de Souza Mendes - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Vistos.1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).No entanto, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP)

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