Página 244 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Agosto de 2017

artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. - ADV: THAYNI JUSSARA SAMELA KESIA FHRANCIELI BOTELHO (OAB 338779/SP)

Processo 000XXXX-62.2017.8.26.0248 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Leandro de Paula da Silva - - Jose Nilton de Araujo Silva - (DIGITAL) -Vistos.1) No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva, os pressupostos para a concessão da medida - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - estão perfeitamente delineados. De fato, os acusados articularam o homicídio previamente, bem como a vítima foi assassinada em via pública, em frente a várias testemunhas que reconheceram o autor. A preventiva deve ser decretada para a garantia da ordem pública. De fato, a prisão cautelar fundada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. Além disso, a garantia da ordem pública é destinada a assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar. A preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (HC nº 82.149/ SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002; HC nº 82.684/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.08.2003; HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.09.2003 e HC nº 80.717/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.03.2004; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005). ANTE O EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO DE PAULA DA SILVA e JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SILVA, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.Expeçam-se mandados de prisão, encaminhando aos estabelecimentos prisionais e ao IIRGD. 2) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra LEANDRO DE PAULA DA SILVA e JOSÉ NILTON DE ARAÚJO SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º inciso IV, do Código Penal.3) A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 4) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 5) Cite (m)-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de defensor, através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao (s) réu (s). O defensor indicado fica desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de defensor, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação do defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 6) Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento da denúncia. Providencie-se as FAs e requisite (m)-se a (s) certidão (ões) criminal (is), inclusive dos Estados de origem dos réus.7) Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. 8) Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso.9) Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do (s) réu (s), ou intimação de vítima (s)/testemunha (s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado.10 Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. - ADV: MILTON SOUZA DA SILVA (OAB 367258/SP)

Processo 000XXXX-84.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-94.2015.8.26.0197 - 1ª Vara) - Nelso Cipo de Moraes Junior - digital_____Vistos.Para o ato deprecado, designo o dia 04.10.2017 hora 13:30. Comunique-se ao juízo deprecante, por e-mail, servindo este despacho como ofício.Intime-se a vítima e o defensor.Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CELIO NONAKA (OAB 202059/SP)

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