Página 1467 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Setembro de 2017

Gratuita à requerente.3. Justifica a requerente que o interditando é seu filho e que esta possui transtorno psiquiátrico - CID F 20.1, e que por esta razão não possui discernimento para os atos do sua vida civil. Relata ainda que o interditando é solteiro, não tem filhos e nem possui bens, vivendo em dependência familiar.Alega possuir legitimidade ativa para a propositura da ação, por ser mãe do interditando, requerendo sua nomeação como curadora do interditando (fls. 09/10).Ampara o pedido no Artigo , § 1º inciso II da Lei 13.146/2015 e Artigo 749 e seguintes do Código de Processo Civil.Segundo o Atestado Médico de fl. 11:”Declaramos para os devidos fins, que Mário Jose Serpa Filho apresenta transtorno psiquiátrico grave, estando definitivamente incapacitado para os ato da vida civil, necessitando de responsável legal (...)”.Diante desse quadro, verifica-se que o interditando não possui condições de gerir todos os atos da vida civil, estando, por ora, comprovada a sua incapacidade.4. Dessarte, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para nomear a requerente Terezinha Guerreiro Serpa, como curadora provisória do interditando Mário Jose Serpa Filho, a qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar sobre a existência de bens em nome do interditando, bem como informar todos os seus rendimentos ou benefícios previdenciários; b) apresentar a prestação de contas, mensalmente, até o julgamento definitivo da demanda. 4.1. Para a entrevista do interditando, designo o dia 01 de novembro de 2017, às 14:30 horas.5. Destarte, expeça-se mandado de citação, com a observação de que o interditando poderá impugnar o pedido em 15 (Quinze) dias (Arts. 751 e 752 do CPC/2015). Deverá constar no mandado que a citação não poderá ser na pessoa da requerente ou de qualquer outra, sob pena de nulidade. Conste ainda a observação de que o Oficial de Justiça deverá certificar acerca das condições em que se encontra o interditando, inclusive quanto a aparentar ter compreendido a efetivação da citação. 6. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido fluirá da data acima fixada para audiência. 7. Expeça-se o respectivo termo. 8. Notifique-se o Ministério Público.

ADV: DAIANE DALPIAZ (OAB 27483/SC)

Processo 030XXXX-46.2017.8.24.0139 - Homologação de Transação Extrajudicial - Assistência Judiciária Gratuita - Requerente: A. V. F. - Requerente: J. F. da C. - Vistos, etc.Forte no art. 226, , da Constituição Federal, no art. 1.571 e seguintes do Código Civil e no art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, bem assim na Lei n. 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO o divórcio das partes, DECLARANDO extinto o vínculo matrimonial que as unia. Outrossim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com base no art. 487, I e III, b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais. ARBITRO em R$ 300,00 (trezentos reais) a remuneração do assistente judiciário nomeado através da Portaria n. 74/2016 para compor a equipe interdisciplinar do Serviço de Mediação Familiar desta comarca, o que faço com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valendo a presente como título executivo, independentemente da expedição de certidão.Havendo custas e/ou despesas processuais a serem ressarcidas, intime-se o beneficiário para fornecer os dados bancários para a expedição do respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perdimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.P.R.I.Considerando a natureza consensual do pedido, expeça (m)-se, de imediato: A) ofício ao Cartório de Registro Civil para a averbação do divórcio; B) termo de guarda.Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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