Página 251 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2017

CNE/CP nº 1, de 18.02.2002, estabeleceu aos cursos de formação de professores para a Educação Básica que na época encontravam-se emfuncionamento o prazo de dois anos para que se adaptassemàquela Resolução. Esse prazo foi prorrogado até 15/10/2005, pela Resolução CNE/CP nº 02, de 27/08/2004. Quanto ao Bacharelado em Educação Física, o Conselho Nacional de Educação publicou as Resoluções CNE/CES nº 07, de 31/03/2004 e nº 04/2009, estabelecendo a duração mínima de quatro anos e carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas. O art. 4º da Res. CNE/CES 07/2004 também distingue bacharelado de licenciatura: Art. 4º O curso de graduação em Educação Física deverá assegurar uma formação generalista, humanista e crítica, qualificadora da intervenção acadêmico-profissional, fundamentada no rigor científico, na reflexão filosófica e na conduta ética. 1º O graduado em Educação Física deverá estar qualificado para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir acadêmica e profissionalmente por meio das diferentes manifestações e expressões do movimento humano, visando a formação, a ampliação e o enriquecimento cultural das pessoas, para aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável. 2º O Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bemcomo as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução.Assim, os cursos de Licenciatura em Educação Física e de Bacharelado em Educação Física passarama representar graduações diferentes, regidas, cada uma, por legislação específica própria, comfinalidades específicas, carga horária e disciplina diferenciadas, áreas de conhecimento e intervenções profissionais distintas. O curso de Licenciatura em Educação Física passou a formar profissionais exclusivamente para a Educação Básica, ou seja, para atuar emescolas de educação infantil e do ensino Fundamental e Médio, podendo desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades do sistema formal de ensino, alémde atuar empesquisas relacionadas ao ensino e suas interfaces comoutras áreas de estudo. Entretanto, os novos licenciados não podematuar emacademias, clubes e outros espaços não-escolares. O Bacharelado em Educação Física forma profissionais para a área não-escolar, tais como clubes, academias, centros comunitários, hotéis, associações recreativas, empresas etc. Atuamno planejamento, orientação e avaliação de programas de atividades físicas e de saúde para grupos de pessoas saudáveis ou integrantes de grupos especiais (comfatores de risco, portadores de deficiência e outros). A habilitação dos profissionais de Educação Física está segmentada de acordo coma divisão amparada emlei, de modo que, para atuar emárea diversa da Educação Básica, o profissional comgrau de Licenciatura deverá complementar a sua graduação comas disciplinas do Bacharelado, concluindo outro grau da formação em Educação Física. Na presente lide, o Autor concluiu o curso de Educação Física em2009, sendo-lhe conferido o grau de LICENCIADO em Educação Física, conforme diploma copiado à fl. 31. Frequentou o referido curso no período de 2006 a 2009, comcarga horária de 3.400 (três mil e quatrocentas) horas, mais 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado, conforme cópia do seu Histórico Escolar juntado à fl. 33. Desse modo, a despeito da duração de quatro anos e da carga horária de 3.800 horas, sua formação é de Educação Básica, comgraduação em Licenciatura em Educação Física, não sendo possível atribuir-lhe a condição de Bacharel em Educação Física, por tratar-se de graduação que se obtémemcurso comdiretrizes e objetivos diversos daquele que cursou, ainda que sejamiguais a duração e a carga horária. Note-se que duração e carga horária representamapenas lapsos temporais mínimos exigidos para cada graduação, havendo entretanto outros requisitos a considerar, próprios a cada formação, tais como disciplinas, objetivos etc. Sobre o tema pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça, emjulgado representativo de controvérsia, cuja ementa ora transcrevo:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1. Caso emque se discute se o profissional formado emeducação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, alémde no ensino básico (área formal), emclubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existemduas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado emeducação física, para atuação emáreas não formais, comduração mínima de 4 anos, comcarga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecemos arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (semnenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está emdesacordo coma formação por ele concluída. 5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foramemitidas comsupedâneo no art. da Lei n. 4.024/1961 (coma redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), emvigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, emmomento algum, extrapolamo âmbito de simples regulação, porque apenas tratamdas modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC.(REsp n.º 1.361.900, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18/11/2014).A prova dos autos é que o Autor graduou-se em Licenciatura em Educação Física, estando, pois, correta a sua inscrição profissional na categoria LICENCIADO, não cabendo a correção requerida. 3. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito o pedido deduzido na inicial e julgo improcedente a presente demanda, comfulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Condeno a parte Autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, 3º, do CPC).Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos comas cautelas legais, dando-se baixa-findo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Prudente, 5 de setembro de 2017. Bruno Santhiago GenovezJuiz Federal Substituto

0006984-16.2XXX.403.6XX2 - LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CUNHA (SP310436 - EVERTON FADIN MEDEIROS E SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER)

Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, compedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando à declaração de tempo de serviço especial, coma consequente conversão para comume a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2015, data do requerimento administrativo do benefício nº NB 42/XXX.769.8XX-4.Alega a autora que trabalhou como auxiliar de farmácia e psicóloga e que no exercício de ambas as atividades esteve exposta a agentes nocivos biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, parasitas e bacilos, o que caracterizaria o tempo de serviço como especial. Aduz que requereu o benefício acima referido junto ao INSS, que todavia considerou os períodos de labor como comuns, indeferindo o seu pedido de aposentadoria por falto de tempo de contribuição mínimo. Coma inicial vieramprocuração e documentos (fls. 20/83).O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, na mesma decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, indeferiu o pleito antecipatório e determinou a emenda à inicial nos termos do 6º do art. 303, do Código de Processo Civil (fls. 86/87). Da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais a autora interpôs agravo de instrumento, conforme noticia às fls. 90/107, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo-se à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 108/110). Citado, o INSS contestou, sustentando preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91. No mérito teceu considerações acerca dos requisitos para a aposentadoria especial, para comprovação da atividade especial e sobre o fator de conversão do tempo especial emcomum. Afirmou que as atividades exercidas pela parte autora não são especiais. Pugnou pela total improcedência. Forneceu documentos (fls. 113/117 e 118).Na réplica, a autora reforçou seus argumentos iniciais e se manifestou sobre a produção de provas (fls. 121/130).Nenhuma outra prova requereu o INSS (fl. 131).Baixados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região os autos do agravo de instrumento, provido, suas principais peças foramtrasladadas às fls. 133/170. Intimada a comprovar vínculos empregatícios e regime contributivo, a autora juntou a certidão da fl. 173, sobre a qual se manifestou o réu à fl. 174,

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