Página 979 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 19 de Setembro de 2017

ADV: MILENE PAESE NISSEN (OAB), MÁRCIA REGINA HEISE SIMM (OAB 9765/SC)

Processo 001XXXX-72.2016.8.24.0038 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - Autor: R. E. M. - Interdndo: R. M. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do CPC/2015), os pedidos formulados por Rafael Eli Manske e, em consequência nomeio-o para exercer o encargo, ficando ciente de que deverá assistir a parte requerida nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com fulcro no art. 85 da Lei n. 13.146/15.Dispenso a parte autora da especialização da hipoteca legal. Saliento, no entanto, que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária ou de outro benefício deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da pessoa curatelada, não podendo a parte autora alienar ou onerar bens móveis, imóveis a ela pertencentes sem autorização judicial.Despesas processuais pela parte autora.Publiquese: a) em cartório; b) na rede mundial de computadores; c) no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; d) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; e) no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias. Estas publicações observarão o disposto no art. 755, § 3º, do CPC. A propósito, dispenso a publicação da sentença na imprensa local, uma vez que deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inc. III, do CPC).Registre-se.Intimemse, cientificando a parte autora que deverá prestar o compromisso legal em cinco dias (art. 759, I, do CPC).Inscreva-se esta sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. , inc. III, do CC e art. 755, § 3º, do CPC). Para tanto, expeça-se o competente mandado.Assinalese que poderá ser pleiteada à Justiça Eleitoral a certidão de quitação eleitoral, ficando a parte curatelada dispensada do alistamento e do voto, nos termos do art. , II, a, do Código Eleitoral, c/c o art. 2º, da Resolução n. 21.920/04, do Tribunal Superior Eleitoral, o que, por força do disposto no art. 76 da Lei n. 13.146/15, não pode ser suprido por esta decisão.Transitada em julgado, expeça-se termo definitivo de curador e arquivem-se os autos.

ADV: JAMIL SALIM AMIN (OAB 848/SC), LUIZ FERNANDO HARGER DA SILVA (OAB 10260/SC), KARINA CAMARGO BOARETTO LOPES (OAB 25117/SC)

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