Página 2947 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2017

decorreu em função de imprudência de terceiro.Apresentada réplica (fls.60/69).É o breve relatório.Passo à decisão saneadora. Não há preliminares processuais passíveis de apreciação.Apesar da responsabilidade civil objetiva da ré, há que se aferir se há circunstância excludente de sua responsabilidade, visto que prestadora de serviços públicos, o que exigirá a prova do dano e do nexo de causalidade, com a demonstração dos danos sofridos pela autora, da efetiva ocorrência do acidente no interior do veículo da ré e o nexo de causalidade entre amboSAssim, fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva ocorrência da queda da autora no interior do veículo da ré, na data e horários descritos na petição inicial e; 2) as eventuais lesões sofridas pela autora, bem como a repercussão em suas atividades habituais.O esclarecimento do ponto controvertido indicado no item 02 exigirá a realização de perícia médica.Solicite-se ao Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo, junto ao endereço indicado às fls. 13, o encaminhamento a estes autos cópia integral do prontuário médico da autora MARIA NOÉLIA ALVES MOTA. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para direto encaminhamento pela Secretaria.Com a vinda aos autos desse documento, dê-se ciência às partes e, providencie a Secretaria o que segue:A) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 10 dias; B) Após, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade processual (fl. 38), OFICIE-SE ao IMESC para agendamento de data e horário destinados à realização da perícia médica relativa à autora. Com a resposta, intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia médica, salientando que caberá ao patrono da autora notifica-la diretamente para comparecimento, bem como orienta-la acerca dos documentos pessoais, exames e relatórios médicos que deverão ser apresentados naquela ocasião. Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se ciência às partes.Com o desfecho da perícia médica, será designada audiência de instrução, oportunidade em que as partes serão intimadas para indicarem suas testemunhas ou reiterarem o rol daquelas já apresentadas. Sem prejuízo, providencie a ré, no prazo de 05 dias, à regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração e da taxa à carteira previdenciária dos advogados.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para direto encaminhamento pela Secretaria.Int. - ADV: ANTONIO RUSSO NETO (OAB 28371/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)

Processo 101XXXX-33.2016.8.26.0161 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Casa Grande - Marco Antonio Raymundo - Vistos.Condomínio Residencial Casa Grande, qualificado nos autos, moveu ação de cobrança em face de .Marco Antonio Raymundo Alegou que a (o) ré(u) é proprietária (o) da unidade nº 13 integrante do condomínio autor e não procedeu ao regular pagamento dos encargos de condomínio relativos ao período indicado às fls. 03. Tendo em vista que referido pagamento não foi efetuado até a presente data, o autor moveu a presente ação a fim de buscar a satisfação de seu crédito. Juntou documentos (fls. 03/38). Devidamente citada (o) (fls. 42), a (o) ré(u) não apresentou defesa (certidão de fls. 43).É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial do autor é procedente e a demanda comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O documento de fls. 27/29 demonstra que a (o) ré(u) é proprietária (o) do imóvel descrito na petição inicial, do que emerge a obrigação de ratear o pagamento das despesas do condomínio, conforme artigo 1336, inciso I do Código Civil. Outrossim, caberia à(ao) ré(u) o ônus da prova da integral quitação desses valores, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, mediante apresentação de prova documental hábil a esse fim (artigo 320 do Código Civil), a qual não foi produzida nos autos. Ademais, citada (o), não apresentou resposta, o que autoriza o reconhecimento de sua revelia, bem como a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à existência e ao montante do débito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado nesta ação de cobrança movida por Condomínio Residencial Casa Grande em face de Marco Antonio Raymundo para condenar a (o) ré(u) no pagamento em favor do autor dos encargos de condomínio vencidos e não quitados, relativos ao período indicado às fls. 03 e naqueles vincendos e também não quitados até a liquidação integral do débito, inclusive, em eventual fase de cumprimento da presente sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, cujo valor atualizado deverá ser apresentado através de liquidação por cálculo aritmético. Sobre os valores atrasados incidirá correção monetária pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 01% ao mês a contar dos vencimentos das obrigações, bem como multa moratória de 02% sobre o saldo devedor. Condeno a (o) ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, visto que se trata de critério legal, o que exige o arbitramento pelo Juízo, à luz do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Por fim, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: MARGARIDA MARIA DE CASSIA ABUD (OAB 110371/SP)

Processo 400XXXX-77.2013.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Credito, Financiamento e Investimento - CRISTINA RODRIGUES VITOR - VistoSAnte a documentação juntada às fls. 149/151, defiro a substituição processual, passando a contar do pólo ativo da ação a cessionária do crédito OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Providencie a secretaria as anotações necessáriaSAguarde-se por 10 dias, manifestação do autor quanto ao regular andamento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente por mandado ou carta, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III do CPC, salientando-se que referido procedimento também será adotado na hipótese de pedido incompatível com o efetivo prosseguimento da ação e/ou perante o eventual silêncio.Intime-se. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), LUCIANA PEREIRA RAPÔSO (OAB 199575/SP)

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