Página 1687 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Setembro de 2017

protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. e da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as alegações da vítima são verossímeis e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista no art. , inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§ 1º, e , da Lei n.º 11.340/2006. A aproximação entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a CELSO SOUZA FIGUEREDO ALBINO as seguintes medidas: a) proibição de aproximação da ofendida fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor e; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Quanto ao pedido de afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida, verifica-se que, conforme consta no boletim de ocorrência, as partes residem em endereços diferentes. As medidas deferidas terão validade a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (ART. 20 DA Lei 11.340/2006). Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. Ceilândia - DF, domingo, 24/09/2017 às 17h08. Wellington da Silva Medeiros ,Juiz de Direito Substituto .

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