Página 37 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 5 de Outubro de 2017

censurabilidade superior ao descrito na norma penal incriminadora. b) antecedentes: inexistem condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do acusado; c) conduta social: não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social do acusado; d) personalidade: não há nos autos elementos que permitam constatar qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: comuns aos crimes da mesma espécie; f) circunstâncias: nada há a ser considerado nesta seara; g) conseqüências: inerentes ao delito de roubo consumado, não havendo prova nos autos de outras situações que tenha causada abalo psicológico acima do normal à vítima. h) comportamento da vítima: não pode ser considerado em desfavor do acusado, pois em nada influiu no cometimento do delito. Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que possam ser sopesadas nesta fase, fixo a pena-base em 4 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput). Na segunda fase de fixação da pena, verifico inexistirem circunstâncias agravantes, anotando a presença da circunstância atenuante da menoridade. Entretanto, tendo sido a pena base fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante genérica não pode ir aquém de tal limite, nos termos da Súmula 231 do STJ. Mantenho, portanto, a pena provisoriamente fixada em 4 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput). Na terceira fase de aplicação das penas, anoto a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, conforme acima salientado, motivo pelo qual majoro as penas provisoriamente aplicadas na fração de 1/3 (um terço) não sendo demasiada a quantidade de agentes, e torno as penas definitivas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ainda, 13 (treze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atento ao disposto nos artigos 49, § 1º e 60, caput, ambos do Código Penal. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena aplicada. A pena de multa deve ser paga em dez dias, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no artigo 50 do Código Penal. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos para a concessão destes, em face do montante da pena privativa de liberdade aplicada (CP, artigo 44, inciso I e artigo 77, caput) e de ter sido o crime cometido mediante grave ameaça à pessoa (CP, artigo 44, inciso I). Com o trânsito em julgado, determino: a) a expedição da guia definitiva de execução; b) a expedição de mandado de prisão por condenação; c) a intimação do acusado para efetuar o pagamento pena de multa fixada na presente sentença (CP, artigo 50); d) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral no Estado de Minas Gerais - TRE/MG, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; e) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social, para as anotações de praxe. Custas na forma da lei, ficando isento o sentenciado por ter tido os benéficos da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, constando dos autos que a vítima ANDRESSA DE AGUILAR SANTOS, filha de Zeli Batista dos Santos e Elizabete de Aguilar Santos, atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, mandou expedir o presente EDITAL, pelo qual intima o mesmo da referida sentença, correndo o prazo de Lei para apelação, após o término daquele, salvo se no seu curso, for feita a intimação por qualquer das formas estabelecidas no CPP. Betim, 04 de outubro de 2017. Raimunda Alves Diniz Santos, Escrivã Judicial.

COMARCA DE BETIM/MG - 3ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias. O Dr. Henrique Mendonça Schvartzman, MM. Juiz de Direito na 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim/MG, na forma da LEI, etc.. FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria tramita o Processo-Crime de nº 0027.13.006.245-1 que a Justiça Pública move contra Diego Miranda da Silva, brasileiro, filho de Valquíria Rodrigues, nascido aos 14/06/1992, natural de Ataleia/MG, incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que, consta dos autos que o acusado atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo que mandou o MM. Juiz expedir este EDITAL pelo qual NOTIFICA o acusado acima indicado para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e através de advogado. Caso não constitua advogado, ser-lhe-á designado defensor público ou dativo para oferecer a resposta, em igual prazo, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/2006. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Betim/MG, aos 04 de Outubro de 2017. Eu, Juliana Batista Maia Barros -Escrivã Judicial. Henrique Mendonça Schvartzman -Juiz de Direito.

COMARCA DE BETIM - MG - JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - O DR. JOSÉ ROMUALDO DUARTE MENDES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E ACIDENTES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e na forma da LEI, faz saber a todos que virem o presente EDITAL ou dele tomarem conhecimento, que tramita neste juízo o processo-crime nº 027.11.008741-1 que a Justiça Pública move contra SIMONE DA SILVA CHAGAS, filho de brasileira, solteira, nascida aos 16/11/1984, natural de Belo Horizonte, filha de Telma da Silva Chagas, onde a mesma foi CONDENADA nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR a ré SIMONE DA SILVA CHAGAS, como incurso nas iras do art. 136, § 2º e § 3º do Código Penal Brasileiro. Atento às diretrizes do art. 59 do Estatuto Repressivo, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em seu desfavor. Considerando a culpabilidade que foi intensa, diante do grau de reprovabilidade de sua conduta e, penalmente capaz, possuía plena capacidade de reconhecer a ilicitude de sua conduta; antecedentes criminais que não a desabonam, uma vez que os autos não noticiam sentença transitada em julgado em seu desfavor; conduta social que não o desfavorece, pelo menos é o que os autos nos leva a crer; personalidade que não pode ser analisada apenas com as informações dos autos; motivos injustificáveis do crime, levando em consideração que a denunciada expôs a vítima a perigo de vida, uma vez que se esquivou do seu dever de cuidado; circunstâncias do crime e consequências graves tendo em vista que a negligência levou à morte da vítima; comportamento da vítima que em nada influenciou na prática do ilícito, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem apreciadas, tampouco causas especiais de diminuição de pena. Em virtude do reconhecimento das circunstâncias de aumento de pena dos maus tratos praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, majoro a reprimenda legal em 1/3 (um terço), passando-a para um total de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena privativa da liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Considerando que o crime foi praticado com violência (art. 44, inciso I do CPB), bem como estarem ausentes as circunstâncias autorizativas do art. 44 do mesmo Código, tendo em vista que a falta de cuidados para com a vítima causou sua morte, conforme exame de corpo delito de fls.184/186 e 267/270, bem como os relatos testemunhais acostados aos autos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, oportunidade em que deverá ser expedido guia de execução, encaminhando-o à VEP desta comarca para cumprimento da pena. Também após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se o TRE para os fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1.988. Isenta a sentenciada do pagamento das custas processuais, posto que defendida por defensor público, o que presume-se ser a mesma hipossuficiente econômico. Concedo à sentenciada o direito de recorrer desta decisão em liberdade. P.R.I.C. E, constando dos autos que a acusada atualmente encontram-se em local incerto e não sabido, mandou expedir o presente EDITAL, pelo qual intima a sentenciada da referida sentença, correndo o prazo de Lei para apelação, após o término daquele, salvo se no seu curso, for feita a intimação por qualquer das formas estabelecidas no CP. Betim, 04 de outubro de 2017. Raimunda Alves Diniz Santos, Escrivã Judicial.

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