Página 468 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Outubro de 2017

2006.012110-6, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, julgada em 07.12.2010). Observo ainda que a própria requerente optou por alterar o modelo do bem, estando ciente de que do valor da parcela mensal a ser paga. Ademais, o regulamento acostado aos autos dispõe de forma expressa as condições para recebimento do crédito a maior e a menor, bem como do percentual a ser pago de acordo com a opção feita pelo consorciado. Em sendo assim, não há que se falar em descompasso das prestações cobradas em relação ao valor real do bem, vez que a quantia paga é devida. A acionada, portanto, se desincumbiu de provar fato modificativo do direito do autor, cumprindo o quanto disposto no art. 373, II, do CPC. Mora A mora surge com o inadimplemento da obrigação e, como se sabe, é composta por 02 (dois) elementos distintos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados entre os contratantes. O segundo é a não execução culposa pelo agente. Ausente qualquer desses elementos, tem-se por descaracterizada a mora e, por conseguinte, seus efeitos, nos moldes delineados no art. 396 do CC: "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". "Os encargos moratórios estão adequados à realidade consorcial, além de os juros de mora estarem adequados ao patamar legal de 1% ao mês (art. 406,CCB c/c 161,§ 1º,CTN) e a multa de 2% sobre o débito (art. 52,§lº, CDC); afora isso o contrato de consórcio, ao contrário dos demais contratos formatados com Financiadoras e Bancos, não contam com encargos como juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e comissão de permanência, pois está indexado ao valor do bem, objeto do consórcio, no mercado e suas prestações flutuam de acordo com a variação do bem' (TJRS - Ap.Cível n. 70028821627,14a Câm. Cível, TJRS - Rei. Newton Carpes da Silva, j . 22/07/ 2010)." Nesta hipótese, não há como descaracterizar a mora, pois referidos pressupostos encontram-se presentes, ou seja, houve o retardamento das obrigações contratualmente assumidas pelo consorciado, e houve culpa, porque nenhum encargo reclamado era ou é ilícito ou abusivo. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO No que tange à insurgência acerca das taxas de administração, além do acionante não demonstrar objetivamente qualquer abusividade, tal questão, somente aos consorciados diz respeito, sendo estes legitimados a questionar junto a administradora do consórcio acerca da adequação da mesma, visto que a mera alegação de cobrança acima de 10%, por si só não caracteriza abusividade por parte da acionada. A matéria em destaque já foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conferir às administradoras de consórcio liberdade para fixação do percentual cobrado a título de taxa de administração, ante a redação insculpida no art. 33 da Lei 8.177/91 e na Circular Bacen n. 2.766/97, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 460 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AFRONTA. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10% [...] (AgRg no REsp. n. 1115354, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-3-2012). apelação cível. direito privado não especificado. embargos à execução. CONSÓRCIO DE BEM iMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. livre pactuação. demais encargos. ausência de abusividade. I. Segundo entendimento esposado no Recurso Especial Repetitivo - Resp. 1.114.606/PR, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada acima do percentual de 10% (dez por cento). II. Taxa de administração mantida nos termos dos contratos, por não se revelar abusiva. III. Valor do débito atualizado pelo INCC, índice previsto no pacto celebrado. IV. Ausência de abusividade nos percentuais cobrados após a contemplação. V. Despesas cartorárias devidas. Ausência de demonstração pelo interessado de irregularidade na cobrança. No caso em tela, portanto, a cobrança da taxa de administração, no percentual de 20%, operacionalizada no contrato de consórcio em comento, encontra-se condizente com o regramento legal vigente, e que, revogado o Decreto n. 70.951/72, a administradora de consórcio tem liberdade para a fixação da respectiva taxa. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há que se falar na condenação da demandada ao pagamento em dobro dos valores supostamente cobrados a maior, vez que a referida cobrança é legal. Ressalte-se, ainda, que a demandada, não pode sofrer a penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de acordo com o entendimento desta, apenas exercitou direito contratual que julgava possuir. Assim, mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido ou compensado. Danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovassem a existência de prejuízo de ordem moral. A mera alegação de que a ré procedeu á cobrança de juros a maior, por si só, não se apresenta como prova cabal que enseje o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Portanto, a acionante que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, detinha o ônus de provar a existência do fato constitutivo do direito reclamado, não o fez, razão pela qual indefiro o pedido contido na inicial. Por último, em face das argumentações acima elencadas, determino a imediata revogação da medida liminar concedida às fls.39/40. POSTO ISSO, rejeito o pedido inicial e, com efeito, julgo extinto o processo com a resolução de mérito, em face do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições do art. 85 e seguintes do sobredito diploma legal, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A condenação relativa a verba de sucumbência fica suspensa pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º do CPC, visto ser o autor beneficiário da gratuidade justiça. P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo com as comunicações de praxe. Salvador (BA), 04 de outubro de 2017.

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA (OAB 19456/BA) - Processo 014XXXX-54.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Vanessa Borges Santos - RÉU: Lojas Riachuelo - Vanessa Borges Santos, identificada nos autos, ingressou, neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇ~AO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do Lojas Riachuelo, também identificado na peça de ingresso, aduzindo, em apertado resumo, que teve o seu nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito pelo réu, com o qual nunca firmou qualquer compromisso e o fato lhe causou danos morais. Discorre

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