Página 1848 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Outubro de 2017

I, do NCPC. 2. Da audiência de conciliação Observo que a parte ré manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. Contudo, o único pedido formulado pelo autor consiste na cobertura das despesas decorrentes da internação e do tratamento referentes ao quadro de enfermidade e urgência descrito na petição inicial. O pedido, ao que se verifica, foi contestado com veemência pela ré, ao argumento de que o não cumprimento do prazo contratual de carência a isenta do dever de cobertura. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação é providência despicienda e sem proveito, porquanto não há possibilidade de acordo, cabendo a solução do litígio por sentença, dado o princípio da celeridade processual. 3. Da aplicação do CDC Observo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores. A legislação consumerista surgiu da necessidade de concretização do princípio constitucional da proteção ao consumidor (art. , inciso XXXII e 170, inciso V da CF), como uma forma de estabelecer relações jurídicas mais equilibradas, e, portanto, mais justas. Dentro do contexto do CDC, há o conceito de consumidor que está alicerçado na idéia de vulnerabilidade. Trata-se da latente discrepância entre aquele que adquire produtos e serviços como destinatário final, independentemente de sua escolaridade e grau de instrução, e o fornecedor, que detém o domínio técnico, informativo e financeiro, tudo aliado à necessidade do consumidor em adquirir bens e serviços sem possibilidade de discutir as condições da contratação. No caso concreto, tem incidência o Enunciado 469 da Súmula do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 3. Da negativa de cobertura A ré embasa a negativa de cobertura da internação da autora na falta de cumprimento do prazo de carência, ressaltando que a autora somente teria direito à internação e a tratamentos mais complexos se tivesse cumprido o prazo de carência de 180 dias, consoante estipulado no contrato e previsto na Lei 9.656/98. Com efeito, o contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes prevê em sua cláusula 13ª (item 13.3, d) o prazo de carência de 180 dias para internações hospitalares. No caso, a adesão do autor ao plano deu-se em 17/03/2017 (fl. 14). Ocorre que o autor foi diagnosticado com anemia em neoplasias, náuseas e vômitos, fazendose necessária a internação, nos termos do documento juntado à fl. 15, assinado pelo médico assistente. Acrescente-se que é pacífico o fato de a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Estabelecidas tais premissas, convém observar que, embora a Lei 9.656/98 tenha previsto no artigo 12, V, a possibilidade de fixação de prazo de carência de 180 dias para o caso de internação, previu expressamente na alínea c que, em se tratando de hipóteses de urgência e emergência, o prazo máximo de carência seria de 24 horas. Por outro lado, o artigo 35-C, do mesmo diploma legal, dispõe que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, entendidos esses como aquele em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. O próprio contrato de seguro de saúde dispõe em sua cláusula 15.1.2 sobre os casos de emergência como sendo "os casos que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração de médico assistente." No caso concreto, o autor tinha sido incluído no plano há mais de 24 horas, sendo que este apresentou quadro de doença grave a exigir os cuidados indicados pelo médico que lhe assiste. Sendo assim, é inequívoco que o atendimento se enquadra como emergência, de modo que o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação deve ser mitigado face à continuidade da situação de emergência evidenciada, a teor do que dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9656/98. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas de carência para a cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, levando em consideração o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual devem as disposições contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Dessa feita, provada a urgência da situação, tem-se por desarrazoada e abusiva a limitação temporal que ré pretendeu aplicar à hipótese, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e acarretando a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por essas razões, impõe-se a procedência do pedido. Convém ressaltar que a ré mencionou o descabimento de compensação por danos morais equivocadamente, pois não foi formulado pedido a esse título. 4. Dispositivo iante do exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a decisão liminar, determinar à ré que suporte os custos de internação e tratamento médico necessários ao restabelecimento da saúde do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da

condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 17h30. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .

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