Página 243 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Outubro de 2017

agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Cumpre assinalar que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de ?juízo prévio da admissibilidade da ação?, ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade. Nessa perspectiva, a rejeição da inicial é medida excepcional, somente cabível quando demonstrado cabalmente nos autos a inexistência do fato ou da não ocorrência ao dano ao patrimônio público, ou ainda, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, a depender da extensão da conduta ou dano. Vale destacar, por oportuno, que a inicial é rejeitada, em ação de improbidade administrativa, quando averiguar-se que ela é temerária e carecedora de elementos indiciários mínimos, prevalecendo na dúvida, nesse tipo de ação, a máxima do in dúbio pro societate. Neste prisma, impede destacar trechos da abalizada cátedra de José dos Santos Carvalho Filho que, brilhantemente, leciona sobre o tema da legalidade estrita a que deve sujeitar-se a Administração Pública. Reveja-se a matéria: ?O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio ?implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde que ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas?. Na clássica e feliz comparação de HELLY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza?. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo/José dos Santos Carvalho Filho - 26. Ed. ver., ampl. e atual. até 31-12-2012. - São Paulo: Atlas, 2013. pág 19/20). Da breve análise à petição inicial da ação de improbidade e dos documentos, constata-se que há indícios de irregularidades no tratamento dispensado ao quarto requerido, Sr. Luiz Estevão, uma vez que houve uma reforma especifica no Bloco 5, do complexo penitenciário, para o seu acolhimento. Vale destacar que as reformas efetuadas nos blocos do complexo penitenciário não ocorreram nos padrões da reforma do bloco 5, conforme relatado pelo Ministério Público. Dessa forma, como bem ressaltou a magistrada a quo em sua decisão, ?merece uma análise mais profunda a legalidade da conduta dos agentes públicos ? Subsecretário de Segurança, Coordenador-Geral e Diretor do Complexo Prisional ? ao dispensar o tratamento privilegiado ao quarto requerido, ex Senador da República?. Nesse passo, a petição inicial reputa tais condutas ofensivas aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência dos atos administrativos e de gestão responsável dos valores públicos, que, em princípio, se submeteriam à regra prevista no art. 10, da LIA. Portanto, se, em princípio, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, não se apresentam os vícios declinados pelo recorrente, bem assim, por outro lado, há justa causa para a instauração do processo de improbidade administrativa, há que se concluir, in casu, pela ausência de relevância da argumentação recursal, circunstância que, portanto, enseja óbice à paralisação do processo buscada pela parte agravante. Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, dando ciência dos termos da presente decisão, solicitando informações sobre o cumprimento pela parte recorrente das disposições do art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil, bem como quaisquer outras informações adicionais que julgar pertinentes ao desfecho do presente agravo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 2 de outubro de 2017 17:41:47. ROBSON BARBOSA Desembargador

N. 071XXXX-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES. A: MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA. A: JOAO HELDER RAMOS FEITOSA. Adv (s).: DF1380200A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 071XXXX-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO DE MOURA MAGALHAES, MURILO JOSE JULIANO DA CUNHA, JOAO HELDER RAMOS FEITOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Moura Magalhães, Murilo José Juliano da Cunha e João Helder Ramos Feitosa contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que lhe move o MPDFT (processo n.º 2016.01.1.082042-0), a qual admitiu o processamento do feito e determinou a citação dos réus. Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que o Ministério Público, na peça acusatória, acusa, sem provas, a existência de suposto conluio entre os agravantes, cujo objetivo seria a realização de uma reforma no local onde o interno Luiz Estevão de Oliveira Neto cumpriria sua pena. Suscitam a preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que não há comprovação de dolo e individualização das condutas dos agravantes. Suscitam, também, a preliminar de coisa julgada ao argumento de que o Ministério Público quer rediscutir matéria já decidida pelo Tribunal, nos processos n.º 00371348020148070015, 002566953.2XXX.807.0XX5, 0025670-38.2XXX.807.0XX5 e 2014.00.2032255-8. Defendem que não há indícios de ato ímprobo cometido por eles. Relatam que a reforma nas instalações do Bloco 5 da unidade prisional da ?Papuda? ocorreu em razão dos requerimentos do próprio Ministério Público. Asseveram que nunca tiveram conhecimento de que a obra/reforma estava sendo patrocinada pelo réu Luiz Estevão. Informam que todos os trâmites de reforma e criação de ala; a transferência dos internos ex-policiais para a ala reformada; e a transferência do ex-Senador da República ocorreram com amplo conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário. Ressaltam que a única intenção dos agravantes foi de agirem no estrito cumprimento do dever legal, garantindo aos presos daquele Complexo Prisional o respeito as diretrizes trazidas pelos artigos 41 e 198, ambos da Lei nº 7.210/84. Defendem a aplicação do efeito suspensivo ao recurso para afastar qualquer tipo de prejuízo aos agravantes por uma decisão interlocutória, pois o Juízo a quo recebeu inicial de ação de improbidade administrativa com base em premissas equivocadas e que destoam do conteúdo probatório dos autos. Requerem o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender a ação de improbidade administrativa de n.º 2016.01.1.082042-0, até o julgamento final deste agravo de instrumento. No mérito, postulam a reforma da decisão recorrida para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa. Recurso tempestivo. Preparo regular. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Cumpre assinalar que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa, após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de ?juízo prévio da admissibilidade da ação?, ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade. Nessa perspectiva, a rejeição da inicial é medida excepcional, somente cabível quando demonstrado cabalmente nos autos a inexistência do fato ou da não ocorrência ao dano ao patrimônio público, ou ainda, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública, a depender da extensão da conduta ou dano. Vale destacar, por oportuno, que a inicial é rejeitada, em ação de improbidade administrativa, quando averiguar-se que ela

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