Página 527 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2017

S E N T E N Ç A (tipo a) Trata-se de ação proposta por Rosângela da Costa Silvério emface do Instituto Nacional do Seguro Social objeti-vando receber o benefício de pensão pela morte de seu cônjuge, João Silvério Sobrinho, em13/02/2015.Foi concedida a gratuidade e determinada a citação (fl. 94).O INSS apresentou contestação e documentos, reque-rendo a improcedência do pedido alegando a perda da qualidade de segurado do instituidor (fls. 97/108).As partes não requereramprodução probatória adicional.Relatado, fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e não arguidas preliminares, passo a apreciar o mérito.Para a concessão de pensão por morte, a lei impõe a observância da satisfação dos seguintes requisi-tos, a saber: a) prova do óbito do segurado ou declaração de ausência;b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, coma ressalva do disposto no art. 102, e , da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, 1º, da Lei nº 10.666/2003;c) qualidade de dependente, acrescida de prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91;d) Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o falecimento se deu depois de vertidas pelo menos 18 contribuições mensais e no mínimo dois anos após o início do matrimônio ou união estável. Não havendo tais provas, o benefício é devido apenas nos quatro meses iniciais após o óbito, exceto se provado que o falecimento decorreu de causa acidentária ou, ainda, se o dependente tiver invalidez comprovada.Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Fica apenas a ressalva apontada acima, para óbitos posteriores a 15/01/2015, a partir de quando se passou a exigir, emregra, a comprovação de 18 contribuições anteriores ao falecimento.Na presente hipótese, não há controvérsias a respeito da qualidade de dependente da parte autora, que apresentou certidão de casamento à fl. 64.Como o casamento ocorreu na década de 1990, tambémnão há dúvidas de que houve cumprimento dos novos requisitos impostos na legislação acima referida.O ponto central gira emtorno da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu óbito.Vislumbro que o instituidor percebia benefício assistencial ao deficiente BPC/LOAS número 87/XXX.200.7XX-0, concedido em11/04/2013 e cessado no óbito em13/02/2015.Naturalmente, a prestação assistencial não confere direitos previdenciários aos dependentes, não gerando pensão. É o que se regulamentou por meio do artigo 23 do Decreto 6.214/2007: O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.Tal vedação não se mostra ilegal, na medida emque busca apenas compatibilizar os sistemas de seguridade social brasileiros, porquanto a Assistência Social deve ser diferenciada da Previdência Social, muito embora benefícios de ambas essas naturezas sejampagos e operacionalizados diretamente pelo INSS.Não obstante, deve ser ponderado quanto alegado pela parte autora relativamente ao possível erro na concessão do benefício de ordemassistencial.Restou comprovado nos autos e admitido pelo INSS que o instituidor havia recebido ao menos cinco benefícios por incapacidade entre 2008 e 2012.Conforme se infere dos documentos que acompa-nhama inicial, a razão incapacitante do instituidor era a mesma desde o primeiro benefício concedido, relativa ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, inclusive comrotineiras internações ambulatoriais emhospital de tratamento psiquiátrico (fls. 36/52).Como asseverado pelo próprio réu emcontesta-ção, a qualidade de segurado do instituidor perdurou até 16/01/2014 após a cessão do último auxílio doença em2012.Sendo assim, é imperioso reconhecer que ele mantinha regular a sua qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial em16/04/2013, oportunidade emque foi atestada administrativamente sua inaptidão permanente para o exercício de atividade que garantisse o próprio sustento.Naturalmente, a prestação assistencial não era o melhor benefício que poderia ter sido concedido ao instituidor naquela ocasião, ainda que tenha sido este o objeto de seu requerimento administrativo.Ocorre que as normas internas do INSS expressamente determinamque deve ser concedida a melhor prestação, ainda que divergente do que pleiteado no sis-tema. É o que se verifica dos seguintes artigos da Instrução Normativa/INSS número 45, de 06/08/2010, vi-gentes à época, e repetidos na IN 77, de 21/01/2015 (arts. 687 e seguintes):Seção III -Da Fase Decisória Subseção I -Da decisão administrativa Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sen-tido. Art. 622. Se por ocasião do atendimento, semprejuízo da formalização do processo administrativo, estiveremsatisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão. Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.Caso o INSS tivesse deferido o melhor benefício que o instituidor fazia jus (aposentadoria por invalidez) não haveria qualquer discussão quanto a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito. Deste modo, o não atendimento das próprias regras do INSS causou inegável prejuízo ao segurado e à parte autora, enquanto beneficiária dele. Cabe, aqui, a reparação de tal equívoco.Deve ser admitido, por consequência, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado quando de seu falecimento.Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte.Por sua vez, a data inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixada conforme a lei vigente à época do óbito. A redação original da Lei 8.213/91 não determinava qualquer prazo para o requerimento da pensão, de modo que a sua data inicial era sempre o óbito, independentemente de quando requerido o benefício. Todavia, a partir de 10/11/1997, como advento da Medida Provisória número 1.596-14, que resultou na Lei 9.528/97, a regra contida no inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passou a impor o prazo de 30 dias a partir do óbito para que fosse requerido o be-nefício, caso contrário a sua data inicial seria fixada no requerimento. Tal prazo foi ampliado para 90 dias a partir de 04/11/2015, coma vigência da Lei 13.183/2015. Salvo nos casos de morte presumida, pode-se resumir da seguinte maneira a citada sucessão de normas: data inicial da pensão fixada sempre no dia do óbito, caso tenha ocorrido até 10/11/1997. Prazo de 30 dias de 10/11/1997 a 04/11/2015, ocasião emque passou a valer o prazo de 90 dias.Como no presente caso o óbito se deu antes da vigência do novo regramento, tem-se que deve ser aplicada a regra anterior (30 dias). Dessa maneira, a parte autora temdireito a receber o benefício desde o requerimento administrativo em29/06/2015, porquanto requerida a pensão depois de ultimados os 30 dias do óbito em13/02/2015, obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, comdata de início (DIB) em 13/02/2015 (data do óbito), mas comefeitos financeiros somente a partir de 29/06/2015, comrenda mensal inicial (RMI) a ser calculada nos termos da lei.Defiro a tutela provisória e determino ao INSS que implante e pague o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Os valores ematraso deverão ser pagos após o trânsito emjulgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, e serão atualizados monetariamente a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, de acordo comos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, 3º, I do Código de Processo Civil.Custas pelo INSS, entretanto reconhecendo sua isenção legal (inciso I do art. da Lei 9.289/96).P.R.I.

Expediente Nº 9439

PROCEDIMENTO COMUM

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