Página 286 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Outubro de 2017

SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES EXECUTIVAS AUTÔNOMAS DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DIVERSOS. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, II DO CPC, ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITO QUE FIXA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. , CAPUT E § 4º DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL, ORA SUSCITADO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos este autos de Conflito de Competência, entre os juízos acima identificados, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitado, competente para processar e julgar a causa, nos termos do voto do relator. (). VOTO Inicialmente, cumpre observar que a sentença objeto da ação executiva foi proferida em ação civil pública versando sobre direito individual homogêneo. A condenação se deu de forma genérica, imputando aos réus a obrigação de indenizar os administrados que suportaram os danos materiais reconhecidos na demanda coletiva. Desse modo, todo munícipe que entender estar abarcado pela decisão em referência poderá promover a execução individualizada do título judicial, na qual necessariamente deverá demonstrar que efetivamente suportou os danos patrimoniais decorrentes das chuvas ocorridas no mês de março de 1995. Somente depois de comprovada sua titularidade acerca do direito genericamente reconhecido é que o exequente provará os efetivos prejuízos, bem como o quantum a que faz jus. Assim, as execuções individuais de decisões coletivas proferidas em ações que versam sobre direitos individuais homogêneos exigem ampla cognição no decorrer da instrução processual da ação executiva, não se limitando, pois, a uma simples liquidação de sentença para apuração do valor devido. Por essa razão é que devem ser processados em demanda autônoma e não na ação coletiva, encerrada com o reconhecimento do direito individual homogêneo. Diante dessa particularidade, aplicar as regras dos artigos 475-A e 575, II do CPC às execuções individuais derivadas de sentenças coletivas pode ser medida contrária aos princípios da efetividade, da facilitação da defesa do consumidor, da duração razoável do processo, dentre outros, pois a concentração de ações autônomas executivas em quantidade indeterminável pode levar a um congestionamento de um único órgão jurisdicional, indo de encontro aos princípios norteadores das ações coletivas. Portanto, entendo inexistir prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva e os processos individuais de execução do julgado, podendo haver distribuição das ações em juízos diversos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR P Ú B L I C O FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (STJ - CC 96682/RJ - Terceira Seção - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJe 23/03/2010). (Destaquei). RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1098242/GO - Terceira Turma - Relatora: Ministra Nancy Andrighi . DJe 28/10/2010). (Destaquei). Definido que não há prevenção do Juízo que proferiu a decisão coletiva, há também a questão relativa ao valor atribuído à causa. Quanto à competência em razão do valor da causa, o art. , caput e § 4º da Lei nº 12.153/09 dispõe que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. () § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 282, V do CPC). Assim, verifico que a parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 20.216,63 (vinte mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), portanto, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, determinando, quanto a esse elemento, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo, por esse critério, ser processada em Juízo diverso. Por último, no que se refere à complexidade da causa para efeito de competência do Juizado Especial, não restou demonstrado, nem foi alegado pelo Juízo suscitado, que a liquidação da sentença demandará instrução processual complexa, de modo a não permitir que se processo perante o Juizado Especial, pois até mesmo o valor pretendido já foi determinado pela parte autora. Ante o exposto, declaro competente para processar e julgar a execução de sentença nº 000XXXX-48.1995.8.20.0001, o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ora suscitado, devendo ser procedida a notificação dos referidos Juízos acerca do teor desta decisão. É como voto. Natal, 29 de janeiro de 2014. Desembargador ADERSON

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