Página 1223 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

presentes os requisitos que ensejaram a decretação da mencionada custódia cautelar (fls. 1/18). Pleiteia, em sede de liminar, o relaxamento da referida custódia, a fim de que o paciente possa responder em liberdade a ação penal contra ele instaurada ou, subsidiariamente, que seja-lhe concedida a liberdade provisória. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, invocada na impetração para justificar o relaxamento da prisão, deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, o que só será possível oportunamente, quando do julgamento do writ, instruído com os informes de estilo. De outra parte, não cabe conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, pois se trata de mera reiteração do Habeas Corpus nº 213XXXX-51.2017.8.26.0000, anteriormente impetrado pelo próprio impetrante, a favor do mesmo paciente e em relação ao mesmo fato relatado nesta impetração, o qual foi denegado na sessão de julgamento do dia 20.9.2017. Ante tal panorama, e sem prejuízo do reexame da questão ao final, o writ deverá ser processado sem a liminar postulada, que fica indeferida. Com a juntada das informações de estilo, que deverão ser requisitadas com urgência à d. Autoridade Judicial apontada como coatora, abra-se vista à Egrégia Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado (a) Otavio Rocha - Advs: Jose Fernando Solido (OAB: 136723/SP) - Diego Jose de Freitas (OAB: 340222/SP) - 10º Andar

220XXXX-43.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Gustavo Gurgel Meira dos Santos - Paciente: Eli Jose Albuquerque Filho - Vistos. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Portanto, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefiro, portanto, a liminar requerida, posto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Fernando Simão - Advs: Gustavo Gurgel Meira dos Santos (OAB: 314619/SP) - 10º Andar

220XXXX-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Osasco - Requerente: V. C. S. dos S. - Requerida: M. J. de D. da V. do J. e das E. C. da C. de O. - Vistos. Trata-se de pedido de desaforamento postulado pelo Advogado Dr. João Carlos Campanini, a favor de VICTOR CRISTILDER SILVA DOS SANTOS, o qual foi pronunciado nos autos da Ação Penal nº 002XXXX-51.2015.8.26.0405, em tramite na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Osasco, como incurso (1) no art. 288-A do CP; (2) dez vezes no art. 121 § 2º, I e IV e § 6º cc. art. 29 do CP, sendo oito delas na forma consumada e duas na forma do art. 14, II, todos na forma do art. 70 “caput”do CP; (3) uma vez no art. 121 § 2º, I e IV e § 6º cc. art. 14, II e art. 29 “caput”, do CP cc. art. 73, parte; (4) no art. 121 § 2º, I e IV e § 6º cc. art. 29 “caput”do CP; e, ainda, (5) no art. 121 § 2º, I e IV e § 6º cc. art. 29 “caput”do CP na forma do art. 70 “caput” do CP, sendo todos combinados com o art. 69 do mesmo Diploma Legal. Alega o i. Defensor, em suma, que há dúvida quanto à parcialidade dos jurados em razão da repercussão negativa causada nos meios de comunicação em face do envolvimento de VICTOR CRISTILDER nos crimes pelos quais foi pronunciado. Para tanto, afirma que (A) “(...) os órgãos de imprensa insistem em ouvir o delegado responsável pelo caso e o promotor de justiça oficiante, sem deixar qualquer espaço para o acusado e seu defensor. O pedido de autorização de entrevistas jornalísticas com o acusado foram negadas pelo Juiz das Execuções Penais da Justiça Militar do Estado de São Paulo (...)”; (B) VICTOR CRISTILDER e sua família moram próximo ao local onde os crimes foram perpetrados, havendo temor de represálias “(...) em virtude da forte comoção causada pela morte de tantas pessoas, havendo fundado receio dos jurados serem parciais na análise, por já entrarem contaminados com o que vem sendo divulgado na imprensa local (...)”; (C) na ocasião do julgamento dos corréus foi necessário arregimentar expressivo aparato estatal, com “(...) fechamento das ruas ao redor do fórum, cruzamentos foram bloqueados e policiais fortemente armados e encapuzados faziam a segurança do local (...)”; e (D) os moradores de Osasco, Barueri, Carapicuíba e Itapevi “(...) já possuem opinião formada sobre o ocorrido, sendo necessário desaforamento para a cidade de São Paulo, onde a população é maior e a probabilidade de ter um júri composto por populares imparciais é superior. (...)”. Ante tais argumentos, postula o i. Causídico que seja determinado o desaforamento do julgamento popular de VICTOR CRISTILDER para a Comarca da Capital, requerendo, inclusive, que o feito seja distribuído para o “10º Plenário do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo (Fórum Criminal da Barra Funda)”, o qual seria “(...) mais próximo, seguro e com estrutura apta (...)” para realização do referido plenário. Requer, por fim, a suspensão do julgamento pelo júri, nos termos do art. 427, § 2º, do CPP, até a decisão final deste pedido. Acerca do conceito de desaforamento, ensina ROBERTO BRASILEIRO DE LIMA que tal instituto “(...) consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Cuida-se de decisão jurisdicional que altera a competência territorial inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita. (...)”. As hipóteses de deslocamento da competência são excepcionais e estão expressamente previstas nos artigos 427 e 428 do CPP, a saber: (a) por interesse de ordem pública; (b) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do júri; (c) quando houver risco à segurança pessoal do acusado; e (d) quando injustificadamente o Júri não se realizar no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. O pedido formulado nos autos tem por pressuposto, basicamente, o comprometimento da imparcialidade dos jurados, afetada pela repercussão midiática do caso que ficou conhecido como “Chacina de Osasco”. O evento ocorreu no dia 13.8.2015, quando VICTOR CRISTILDER (policial militar) e outros comparsas, unidos entre si e com terceiras pessoas não identificadas, teriam constituído e integrado verdadeira organização paramilitar (milícia particular) com a finalidade de ceifar a vida de pessoas que praticavam crimes de homicídio contra “agentes do Estado” (policiais militares e guardas municipais) da região de Carapicuíba/SP, Osasco/SP, Barueri/SP e Itapevi/SP. A atuação do grupo resultou na prática de 16 homicídios consumados e 8 tentados. Pois bem. A possibilidade de derrogação da competência territorial é atípica. Em regra, o acusado deve ser julgado no distrito da culpa, onde o crime foi praticado e a ordem social foi violada. Sobre o tema, com propriedade, anota HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO: “(...) É o desaforamento um ato excepcional da Instância Superior, modificador da regra de competência territorial e com restrita aplicação do procedimento do Júri. Porque o crime deve ser julgado na comarca em que foi praticado (art. 70), firmada a competência do Tribunal do Júri pela decisão de pronúncia transitada em julgado, terá caráter excepcional a mudança de foro para julgamento (art. 424) determinada pela decisão que determina o desaforamento, decisão que derroga regra de competência territorial por satisfeitos requisitos da lei, e que também é excepcional por afastar o julgamento da causa pelos cidadãos do local do crime. Assim, os pressupostos do desaforamento devem estar seguramente definidos, não devendo ser esquecido que a medida enseja reflexos na defesa técnica e na assistência da acusação e representados pela necessária locomoção para nova comarca, bem como reflexos em relação ao acusado.” Como já mencionado, tal regra pode ser excepcionada quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Na lição de WALFREDO CUNHA CAMPOS, essa dúvida “(...) deve se basear em fatos concretos que desabonem a conduta deles [jurados],

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