Página 313 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2017

APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA -RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional coma constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento. ..EMEN: (STJ, ROMS 201201592632; SEGUNDA TURMA; REL. MIN. ELIANA CALMON; DJE DATA:14/08/2013 ..DTPB:).Ademais, existência de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e tambéminterrompe a prescrição, conforme disposto no artigo 151, inciso VI e artigo 174, IV, ambos do Código Tributário Nacional, e consequentemente, o decurso do prazo prescricional.Assimtemdecidido a Jurisprudência:EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.- Conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento realizado após a propositura da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que não justifica a extinção da ação, dado que inadimplente o contribuinte, haverá o prosseguimento do feito. Precedentes do STJ.- Firmada a adesão ao parcelamento em26.10.2009, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em24.09.2009, se impõe a reforma da sentença extintiva.- Apelação parcialmente provida.(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 003XXXX-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015)...EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe emreconhecimento do débito. Logo, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia emque o devedor deixa de cumprir o acordo. 2. Hipótese emque não decorridos mais de cinco anos entre o pedido de parcelamento e o despacho citatório. Prescrição não caracterizada. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201501063081, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.).No caso dos autos, os débitos são oriundos de PIS dos períodos de 01/1999 a 06/1999 (CDA nº 80 7 04 008954-09), 07/1999 a 12/1999 (CDA nº 80 7 04 015288-84) e ITR do período de 1999 (CDAs nº 80 8 04

000107-14 e CDA nº 80 8 04 001323-13).Conforme Relação de Declarações apresentada pela embargada à fl. 249, verifico que o embargante apresentou DCTFs, para os créditos oriundos de PIS, nos dias 13/05/1999 (01/1999 a 03/1999), 10/08/1999 (04/1999 a 06/1999), 09/11/1999 (07/1999 a 09/1999) e 15/02/2000 (10/1999 a 12/1999). Oportuno ressaltar, ainda, que a embargante aderiu a REFIS em27/03/2000 (fls. 255), sendo excluída em01/05/2003 (fl. 261). Posteriormente, foi reincluída por medida judicial, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (fl. 262) Sendo assim, não houve prescrição dos débitos decorrentes do PIS, porquanto entre a data de rescisão do parcelamento, 01/05/2003 e o protocolo da execução, em18/10/2004, não decorreu prazo superior a cinco anos. Os créditos referentes ao ITR do período de 1999 não forma incluídos no REFIS, sendo que foramconstituídos por declaração entregue em29/06/2000 (fl. 264) e auto de infração, lavrado em25/11/2003 (fl. 268), haja vista a existência de divergências na declaração. A embargada foi intimada por edital publicado cujo vencimento se deu em30/12/2003 (fl. 283).Desta forma, considerando a data de ajuizamento da execução (18/10/2004), depreende-se que tambémnão houve prescrição emrelação aos créditos de ITR.II. 2 Da nulidade da CDAA Certidão de Dívida Ativa encontra-se formalmente emordem, portanto apta a instruir os autos da execução fiscal, não havendo qualquer nulidade a ser decretada como pretende a parte embargante. Nesse sentido é de ser ressaltado que o referido documento contémtodos os requisitos formais exigidos pelo art. , da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa, número da certidão da dívida ativa, série, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origemda dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da dívida, local e data. Estão presentes, ainda, a forma de atualização monetária e os juros de mora, de acordo comas normas legais que regulama matéria, motivo pelo qual não há que se falar emqualquer nulidade desse documento.II. 3 - Da duplicidade na cobrança do ITR.A parte embargante aduz que o crédito tributário de ITR do período de 1999 está sendo cobrado emdiversas execuções fiscais. Segundo narra, a embargada incorreu emerro ao efetuar um lançamento tributário para cada umdos devedores solidários, uma vez que deveria constituir o crédito por meio de lançamento único contra todos os codevedores, ajuizando apenas uma ação, que poderia incluir umou todos os devedores, de acordo coma sua conveniência. A despeito das alegações, a embargante não juntou aos autos qualquer documento apto a corroborar suas alegações. Desta forma, a intenção da parte embargante de não produzir qualquer tipo de prova referente à duplicidade é manifesta e inequívoca. Assumiu, dessa maneira, o risco de não comprovar plenamente os fatos que alegou, sendo certo que a dúvida beneficia a parte embargada. Aliás, segundo preciosa lição do mestre VICENTE GRECO FILHO: O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o

fato constitutivo de seu direito (Direito processual civil brasileiro. 2º Volume. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 183).Emcasos tais a jurisprudência vemse manifestando da seguinte maneira: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. ARBITRAMENTO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CTN, ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 6830, DE 22.09.1980, ART. 3, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO SÓCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DECORRENTES DE OMISSÃO DE RECEITA. DECRETO-LEI N. 85450/80, ART. 374, E DECRETO LEI N. 2065/83, ART. 8. ADEQUAÇÃO FORMAL DO TÍTULO, CTN, ART. 202 E PARÁGROS 5O E 6O DO ART. 2 DA LEI N. 6880/80. I - omissis II - emface da presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita (CTN, art. 204 caput e lei n. 6830/80, art. 3, caput), compete ao embargante o ônus de infirmá-la através do instrumento probatório adequado.III - no caso de arbitramento, a alegação da sua impropriedade não pode prescindir da competente prova pericial contábil. IV - não tendo os

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