Página 4757 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ"(fls. 429/432e).

Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta violação: a) do art. 535, II, do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão impugnado; b) dos arts. e 10, do Decreto 20.910/32 e do art. 206, § 2º, do Código Civil, ao fundamento de que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; c) dos arts. , III, , 19-A, § 1º, da Lei 9.620/98 e dos arts. 25 e 28, da Medida Provisória 2.229-43/2001, porquanto o recorrido não faz jus à equiparação de remuneração com os servidores da ativa, vez que se aposentou antes da transformação dos cargos pela Lei 9.775/98, a diferença entre os Ministérios a que estão vinculados o instituidor da pensão e seus supostos paradigmas, tendo em vista que"a transformação do cargo de Engenheiro Agrônomo para Fiscal de Defesa Agropecuária e posteriormente para Fiscal Federal Agropecuário foi admitido apenas aos servidores em atividade e ocupantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que afasta de plano a equiparação pretendida na exordial, já que à época o autor já se encontrava aposentado como Engenheiro Agrônomo pelo Ministério da Fazenda"(fl. 476e) e que"as funções que o autor exerceu e as exercidas atualmente pelos Fiscais Agropecuários são distintas"(fl. 476e), não havendo, pois, que se falar em"equiparação de remuneração dos agronomos aposentados, à época do IBC, à remuneração percebida pelos funcionários em atividade"(fl. 476e), ainda mais diante da inconstitucionalidade da medida pretendida; d) do art. 20, §§ 3º e , do CPC/73, posto que a verba honorária teria sido fixada em valor excessivo, impondo-se sua redução; e) do art. 267, VI, do CPC/73, posto que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que"o Autor não estava entre os servidores do IBC redistribuídos para o Ministério da Agricultura, apenas os servidores tomados como paradigmas para a equiparação salarial pretendida foram redistribuídos para o referido Ministério. Isso porque à época da extinção do IBC, o autor já se encontrava aposentado pelo Instituto Brasileiro do Café, vinculado ao Ministério da Fazenda, com caixa de aposentadoria administrada pelo SIAPE – Sistema de Administração de Recursos Humanos. Situação esta confirmada pelo próprio autor na inicial ao admitir que 'logo que o autor se aposentou, o Instituto Brasileiro do Café foi extinto e todos os companheiros de trabalho do autor, exercentes da mesma função foram transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento...'"(fl. 491e).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial,"para cassar o v. acórdão exarado pelo Tribunal 'a quo' em face do recurso de Embargos de Declaração interposto pela União, devolvendo o feito àquela Corte para que profira outro, ou ultrapassada a preliminar de nulidade dê provimento ao presente recurso aplicando a legislação federal em vigor e com isso julgando totalmente improcedente a demanda"(fl. 517e).

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