Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2017

Yamaha, modelo Lander XTZ 250, placa OTA-5535, que continuará sendo propriedade do companheiro. A representante do Ministério Público, após requerida diligências que foram cumpridas, em parecer fundamentado às fls. 27/29, pugnou pela homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim relados, DECIDO. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado na manifestação espontânea de vontades constantes do termo de fls. 02/06, 17/18 e 25, que conta com parecer favorável do Ministério Público, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Os autores devem pagar as despesas processuais, considerando que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC), contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pelas partes. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 11 de outubro de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.

PROCESSO: 00087016020178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 26/10/2017 AUTOR:M. C. R. Representante (s): OAB 11968 - EMILGRIETTY SILVA DOS SANTOS (DEFENSOR) REU:R. O. R. . SENTENÇA Vistos etc. MARIVALDO CHAVES DA ROSA ingressou em juízo, objetivando ser exonerado da obrigação de pensionar ROBERT OLIVEIRA DA ROSA, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que paga ao requerido a título de alimentos o percentual de 15% (quinze por cento) do soldo e demais vantagens, em razão da sentença proferida na 4ª Vara de Família da Capital. Aduz que o requerido atingiu a maioridade, não está inserido a nenhuma instituição de educação, pelo que requer a exoneração dos alimentos. Juntou com a inicial os documentos de fls. 09/14. O requerido, devidamente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de fls. 18-verso. É o relatório. DECIDO. Diante da certidão de fls. 18-verso, decreto à revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, quanto aos direitos disponíveis (art. 345, II, CPC), visto que regularmente citado deixou de apresentar contestação. Em razão de não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, considerando a revelia do requerido, a maioridade e a desnecessidade da prestação alimentar comprovadas por meio documental, com base no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Os fundamentos da ação são a maioridade e desnecessidade da manutenção da prestação, em razão do alimentando ser capaz de prover a sua própria subsistência, estando atualmente com 22 anos de idade. Competia ao requerido o ônus da prova de que permanece a sua necessidade de receber alimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, cessado o dever de sustento, torna-se necessária a prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo. Diante da revelia do requerido e não havendo nos autos qualquer prova da necessidade da manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se o requerente do encargo. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar o autor MARIVALDO CHAVES DA ROSA da obrigação de pensionar o requerido ROBERT OLIVEIRA DA ROSA, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Oficie-se a fonte pagadora do requerente, informada às fls. 07 dos autos, para cessar dos descontos dos alimentos. Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais eventualmente existentes, bem como em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, 24 de outubro de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA TITULAR DA 8ª VARA DE FAMÍLIA.

PROCESSO: 00134977020128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Ação de Alimentos em: 26/10/2017 REPRESENTANTE:M. C. A. M. REU:R. D. M. J. AUTOR:M. C. A. M. Representante (s): OAB 17714 - ANA PAULA MARCZEWSKI ANDRADE (ADVOGADO) . DESPACHO. Intime-se o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito alimentar, correspondente as três últimas prestações no valor de R$ 843,30 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser promovido o protesto do título judicial e ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 1º e § 3º, do CPC. Belém, 25 de outubro de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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